A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais e danos morais ao cliente I. R. dos S. por atraso na entrega de correspondência enviada via SEDEX. A indenização por danos morais foi fixada em dez vezes o valor da indenização por danos materiais.
O texto decisório diz que, nos autos, “está suficientemente comprovada a prática de ato ilícito por parte da ECT, pois o atraso injustificado na entrega de encomenda postal expressa (SEDEX) caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de reparar civilmente danos causados ao usuário do serviço”.
O juiz argumentou que “a própria ré afirmou, na peça contestatória, que necessita de quatro dias úteis para a entrega do SEDEX, no entanto, no caso dos autos, a entrega foi realizada somente após dez dias da postagem”. Ainda segundo o magistrado, “o atraso injustificado na entrega da correspondência enviada via SEDEX é um fato que viola os princípios da confiança e da eficiência, principalmente no que concerne a um serviço estratégico monopolizado pelo Estado”.
Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “não ficou demonstrado que o atraso na entrega da correspondência – cujo conteúdo não foi declarado – causou maiores transtornos à vida e/ou reputação do remetente” e que houve a “atenuação da culpabilidade da ECT em razão da ausência do destinatário em duas oportunidades para entrega da correspondência”, fixando a indenização por danos morais em R$ 309,50, correspondente a dez vezes o valor do dano material sofrido. A ECT foi condenada ainda a pagar o valor de R$ 30,95 a título de danos materiais. Esses valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Teresina, 05 de novembro de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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