A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª Vara, julgou procedente, em parte, o pedido de indenização por dano moral e ressarcimento de beneficio concedido irregularmente à senhora S. de S. S. conta que manteve vínculo empregatício desde 01/04/2011 a 05/10/2013, quando o contrato foi reincidido. Ao solicitar o seguro-desemprego a Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-PI) em Teresina-PI foi informada de que o benefício já havia sido requerido na cidade de Guarai-TO, em março de 2013. As parcelas foram sacadas no Piauí, Pará e Tocantins. A parte autora alega não ter sacado nenhum valor do seguro, sequer foi a alguma das referidas cidades onde ocorreram os saques.
O SRTE-PI alegou impossibilidade de conceder o beneficio uma vez que ele já foi utilizado. Em contestação a Caixa Econômica Federal argumentou ausência de danos morais e materiais. A União Federal, por sua vez, alega inexistência de responsabilidade pelo ocorrido.
Em seu texto decisório, o magistrado considerou que a União e a Caixa realizam, juntas, o procedimento de concessão do beneficio em questão. Assim, os dois réus podem responder pelas irregularidades, dependendo do caso. Nessa ocorrência, ambos possuem responsabilidade, uma vez que as falhas e as irregularidades ocorreram tanto na fase de concessão quanto de pagamento do seguro-desemprego.
A parte autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o qual foi considerado excessivo pelo magistrado. Assim, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral julgou procedente em parte o pedido de condenar a Caixa e a União para ressarcir os prejuízos materiais sofridos pela autora, correspondente ao valor das parcelas do beneficio não recebido e fixou indenização de R$ 4.000,00.
Processo: 0001096-25.2014.4.01.4000
Texto: Bárbara Oliveira
Edição: Conceição Souza
Teresina, 25 de junho 2015
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social
86 2107-2824
86 2107-2892
secos.pi@trf1.jus.br