A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou procedente o pedido da senhora B.S.S., que requeria pagamento de indenização da Caixa Econômica Federal por dano moral e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, por cobranças indevidas.
A autora, que é servidora pública, relatou que fez um empréstimo consignado junto à CEF, em parcelas de R$ 400,94 mensal, descontadas de sua remuneração. O valor da mensalidade seria repassado pela instituição na qual trabalha a autora, porém a partir de junho de 2012, a fonte pagadora não repassou à CEF os valores relativos ao pagamento do empréstimo e começaram cobranças por parte do banco e no dia 15/07/2012 o nome da autora foi cadastrado no SERASA.
Em sua defesa, a Caixa defende ausência de danos morais, pois apenas fez cobranças de uma dívida inadimplente.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “embora a CEF não tenha acesso aos contracheques dos servidores para saber se as parcelas dos empréstimos estavam realmente sendo descontadas, caberia a esta, antes de efetuar cobranças à autora e inseri-la em órgão de proteção ao crédito, buscar informações junto à repartição pública, no sentido de descobrir o fato gerador daquela inadimplência, para daí então, tomar as providencias de praxe”.
Assim, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral condenou a CEF a pagar R$ 3.000 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, e determinou o cancelamento dos registros negativos no nome da autora, em decorrência desta inadimplência, no prazo de 15 dias, sujeito a multa de R$ 200,00 por dia de atraso.
Processo nº 0003737-20.2013.4.01.4000 (sentença de janeiro de 2015)
Texto: Bárbara Oliveira
Edição: Ana Valéria Carvalho