A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Sobral, condenou a União Federal a pagar R$ 34.369,07 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos) a título de ajuda de custo por remoção ao procurador M.A.A.A.. A ajuda de custo foi calculada com base na remuneração percebida na época em que se deu o deslocamento do procurador.
Embora a União tenha argumentado, como obstáculo à pretensão autoral, a existência de previsão editalícia de que as remoções “ocorrerão sem qualquer ônus adicional para o Ministério Público Federal”, o magistrado reconheceu que “isso, porém, não obsta o reconhecimento do direito à ajuda de custo, porquanto esta vantagem decorre diretamente da lei, de observância obrigatória pelo Poder Público”.
O magistrado ressaltou ainda, citando farta jurisprudência, que “o interesse público está presente nos casos de concurso de remoção, já que este somente é aberto quando há o interesse da Administração Pública em preencher vagas, em virtude da necessidade do serviço, justamente como ocorreu na espécie”.
Dessa forma, e considerando o disposto no Decreto 4.004/2001, que regulamentou a indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral fixou o valor da indenização em uma remuneração, à época do deslocamento, vez que o procurador M.A.A.A. possui apenas um dependente.
Processo nº 0010954-85.2011.4.01.4000
Texto: Ana Valéria Carvalho
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 13 de março de 2014
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