A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Sobral, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à senhora L. de C. D., em razão do exercício de atividade como gari.
O art.57 da Lei nº 8.213/91 diz que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.”
A autora tem vínculo empregatício com o município de São Raimundo Nonato, exercendo a função de gari desde o dia 03 de fevereiro de 1983. Ela apresentou, em 16 de março de 2011, requerimento de aposentadoria perante a agência do INSS em São Raimundo Nonato, o qual foi indeferido, sob alegação de ausência de tempo de contribuição, pois foram considerados tão somente os vínculos contemporâneos (02 anos e 06 meses).
O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral determinou o reconhecimento do exercício de atividade especial pela autora como gari, no período de 03.02.1983 a 16.03.2011; condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas e os reajustes anuais cabíveis, além de atualização monetária e juros moratórios mensais.
Texto: Nehemias Lima
Edição: Viviane Bandeira – SECOS/PI