A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Cabral, condenou o INSS a pagar benefício de aposentadoria especial ao aposentado J.F.F., em razão do exercício de atividade de pavimentação asfáltica.
O art.57 da Lei nº 8.213/91 diz que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei. Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.”
O autor trabalhou na ETURB (Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano) por mais de 25 anos, sempre exercendo atividades que o expunham a calor de 170º e ruído de 100 dB.
O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral determinou o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo autor como operador de asfalto, no período de 06.10.1980 a 26.09.2011; condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas e os reajustes anuais cabíveis, além de atualização monetária e juros moratórios mensais.
Texto: Juliana Gomes
Edição: Viviane Bandeira – SECOS/PI
Teresina, 25 de setembro de 2014
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