A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, condenou o INSS a pagar indenização a título de danos morais ao aposentado J. L. da C., em razão de desconto de valores debitados indevidamente em sua aposentadoria.
Entenda o caso
Em agosto de 2005, J. L. da C. relatou que foi surpreendido com o desconto incidente sobre seus proventos de aposentadoria, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, referente a benefício de pensão alimentícia, em favor de menor residente no Estado de São Paulo, com quem o autor em nada tinha ligação.
Ao procurar informações, verificou que o INSS havia cometido um equívoco, posto que a ordem judicial emanada da Vara de Família situada em São Paulo, na verdade era dirigida a outra pessoa, o verdadeiro pai da menor beneficiada, cujo nome era parecido com o seu.
O aposentado acrescentou ainda que, apesar da constatação do equívoco, os descontos perduraram ainda por cerca de um ano, sendo os valores posteriormente ressarcidos. No entanto, o aposentado entendeu que tem direito à reparação dos danos morais sofridos ao longo deste período, posto que tais descontos indevidos causaram-lhe enormes transtornos, inclusive familiares.
Decisão
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral argumentou que “(...) está claramente demonstrada a prática de ato ilícito por parte do INSS, posto que os descontos a título de pensão alimentícia foram efetuados em benefício absolutamente distinto do que é percebido pelo pai da alimentada, devendo-se ressaltar que não se trata, sequer de homônimos. (...) Ademais, deve-se registrar a extrema demora do réu em proceder à retificação do equívoco, posto que, ao contrário do que alega o INSS, os descontos perduraram por 12 meses, embora o autor tenha buscado informações desde o início. Por outro lado, o ressarcimento do valor indevidamente descontado somente foi realizado em janeiro/2007”.
No que se refere à relevância do pagamento de indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “(...) O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. (...) diante da gravidade da situação a que foi submetido o autor, além da inadmissível demora na retificação do erro, afigura-se razoável a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.500,00, correspondente ao triplo do valor total das parcelas indevidamente descontadas”.
Processo nº 0006065-88.2011.4.01.4000
Texto: Ana Valéria Carvalho
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 11 de abril de 2014
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