A Justiça Federal no Piauí, em decisão proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que, “o INSS suspenda os descontos realizados no benefício de aposentadoria, de titularidade da autora M. do R. S. L., a título de reposição de valores recebidos indevidamente referente a benefício de pensão por morte, e proceda ao ressarcimento dos valores já descontados, num total de R$ 3.443,58, conforme cálculos da SECAJ”.
Em março do ano de 1993, o filho da autora da ação “passou a receber o benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do seu avô paterno”. Em 2005, o jovem completou 21 anos de idade, “momento em que o INSS deveria ter procedido ao cancelamento do beneficio. No entanto por falha administrativa, o pagamento da pensão por morte foi mantido após a maioridade do beneficiário, pendurando até 31 de janeiro de 2010”.
A autora acrescenta ainda que “recebeu ofício do INSS, comunicando-lhe que os valores recebidos a título de pensão por morte após a maioridade de seu filho (R$ 25.631,43) serão descontados em parcelas, do beneficio de aposentadoria por idade” e alegou, contudo “que tais valores foram recebidos de boa-fé, pois seu filho era estudante universitário, não podendo ser compelida a ressarcir a quantia paga por erro exclusivo do INSS”.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral argumentou que “a jurisprudência é pacífica no sentido de que o beneficiário não pode ser compelido a devolver valores recebidos de boa-fé, com nítido caráter alimentar, sendo que, no caso em análise, é flagrante a ocorrência de falha administrativa por parte do INSS, para a qual a autora não concorreu, que não procedeu ao necessário controle quanto ao término do pagamento da pensão por morte a dependente menor de idade”.
Texto: Valéria Amorim
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 26 de novembro de 2013
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