A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, declarou a inexistência de débito da parte da autora L. M. M. perante o INSS, no que se refere aos valores recebidos a título de benefício assistencial.
A autora da ação requer a declaração da inexistência de débito perante a Seguridade Social. Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “[...] no caso, era dever do INSS (...) proceder ao imediato cancelamento do benefício assistencial pago à autora, diante da constatação de causa superveniente de cessação do benefício percebido”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que “o pedido autoral deve ser acolhido para afastar o ressarcimento do erário pretendido pelo INSS”. O réu terá um prazo de 15 (quinze) dias para adotar as medidas necessárias à sustação de eventuais cobranças.
Processo nº 0002254-18.2014.4.01.4000
Texto: Juliana Gomes
Edição: Viviane Bandeira