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Notícias

09/12/2013 -

JFPI indefere pedido de indenização por extravio de mercadoria

JFPI indefere pedido de indenização por extravio de mercadoria

Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material e moral feito pelo cliente I. A. de A., em razão de extravio de mercadoria por parte da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
O cliente relatou que, devolveu, via Sedex, uma peça automobilística para uma empresa situada no Estado de São Paulo, além da quantia correspondente ao valor do objeto, porém, “a mercadoria nunca chegou ao seu destino, tendo a ECT reconhecido a ocorrência de extravio e oferecido o ressarcimento no valor de R$ 74,60”. No entanto, o autor da ação pediu para ser compensado ainda com R$ 235,00, correspondente ao valor da mercadoria.
A ECT argumentou que, apesar de alegar, o cliente não provou ter efetuado o depósito, já que o mesmo “não juntou aos autos o comprovante do alegado depósito nem tampouco os dados da suposta empresa recebedora”. A empresa ressaltou ainda que, “ao realizar a postagem, o autor não fez declaração do conteúdo nem do valor do bem, sendo cabível apenas o pagamento do seguro automático”.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral argumentou que, “não há dúvidas de que houve extravio de correspondência, conforme consta nos registros do rastreamento do objeto postal, tanto que a ECT disponibilizou o ressarcimento das despesas postais acrescidas do seguro automático no valor de R$50,00”. Contudo, o magistrado observou que, “não está comprovada a ocorrência do dano, pois o autor não se desincumbiu de comprovar a realização do pagamento do valor da peça”.
Dessa forma, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que, “como a parte autora optou por postar a mercadoria sob ‘valor genérico’, sem a devida declaração de valores, deve assumir o risco, sujeitando-se às regras de indenização genérica da ECT”, pelo que rejeitou integralmente e indeferiu o pedido.
Texto: Valéria Amorim
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 09 de dezembro de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social
86 2107-2824
86 2107-2892


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