Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

03/12/2013 -

JFPI julga improcedente pedido de indenização contra ECT por extravio de mercadoria

JFPI julga improcedente pedido de indenização contra ECT por extravio de mercadoria

Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material e moral feito pelo cliente N. A. de C em razão de extravio de mercadoria por parte da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

O cliente relatou que adquiriu um relógio da empresa americana “Fast Sky Import LLC”, o qual teria sido extraviado por conta de “uma falha na execução do serviço prestado pela ECT”. O autor da ação solicitou que a empresa adquirisse outro objeto (relógio) com as mesmas características do que havia sido extraviado em abril de 2012 e pediu “pela condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 416,90, além de danos morais a serem arbitrados judicialmente”.
A ECT argumentou que, “não há prova nenhuma nos autos de que o referido relógio foi sequer comprado, quanto mais postado e ainda se estava dentro da encomenda postal”. A empresa ressaltou ainda que o próprio contrato da empresa que enviou o relógio “informa as providências que o contratante deve ter em relação ao acompanhamento do objeto postal para em caso de extravio ser enviada outra encomenda ou o ressarcimento do valor do objeto comprado”.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral argumentou que “não há dúvidas de que houve o extravio de correspondência postada ao autor, conforme consta no rastreamento da mercadoria”.
No entanto, o magistrado observou “o autor não se desincumbiu do ônus da prova de dano material e/ou moral efetivamente sofrido, pois não comprovou a compra do relógio descrito na inicial, nem o seu valor, nem mesmo o pagamento do frete prioritário no valor de R$ 29,00”.
Dessa forma, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, considerou que “sem a prova da aquisição do relógio, com todas as suas características, não há como ser deferido o pedido principal (...), nem mesmo o pedido sucessivo (...). Ademais, conforme ventilado pela ECT, o autor tem a possibilidade de obter o ressarcimento do valor pago perante o fornecedor americano, conforme condições estipuladas no contrato”, pelo que rejeitou integralmente e indeferiu o pedido.
Texto: Valéria Amorim
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 03 de dezembro de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social
86 2107-2824
86 2107-2892


26 visualizações