A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª Vara, julgou improcedente o pedido de indenização por dano material requerido por um militar do Exército Brasileiro devido a gastos com aluguéis residenciais decorrentes de transferência de cidades a serviço.
A parte autora alega que em 2011 foi transferido por necessidade do serviço de Porto Velho- RO para Teresina- PI, acompanhado de seus dependentes. Entre 2012 e 2015 teve gastos com aluguéis de imóvel calculados em R$ 21.000,00, tendo em vista a negativa da Administração de lhe disponibilizar um imóvel funcional ou ajuda com os custos.
Em contestação, a União Federal defende a legalidade de sua atuação, considerando que a carreira militar configura uma categoria especial de servidores, os quais estão sujeitos a deveres e obrigações, e dentre elas se enquadra servir em qualquer parte do Brasil ou do exterior. O direito ao fornecimento de moradia é dado de acordo com a capacidade de cada unidade militar. Além disso, o estatuto do militar não prevê ressarcimento pelos alugueis contratados pelo militar.
Em seu texto decisório, o magistrado ponderou que “embora pareça ser injusta a negativa administrativa de restituir os gastos com custeio de moradia ao militar removido no interesse do serviço, a verdade é que a simples presença desse interesse não é suficiente para garantir o direito alegado. Essa solução decorre diretamente do regime legal a que estão submetidos os militares”.
Considerando caso semelhante analisado com as mesmas colocações esclarecidas pelo juiz federal Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral julgou o pedido improcedente.
Processo: 0011274-96.2015.4.01.4000
Texto: Bárbara Oliveira
Edição: Conceição Souza
Teresina, 13 de julho 2015
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