Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou procedente o pedido de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para contribuição integral.
O autor trabalhava como avaliador de penhor da Caixa Econômica Federal. Na ação, o senhor F. A. V. da S. solicitou que os períodos especiais de atividade prestada, até 05/03/1997, fossem covertidos para tempo de atividade comum, o que resultaria em mais de 35 anos de contribuição.
Em contestação, o INSS sustentou que o trabalho do autor era exercido dentro de um escritório. Desse modo, ele não mantinha contato contínuo com agentes agressivos durante toda jornada de trabalho.
Em seu texto decisório o magistrado considerou que “a alegação do INSS de que a atividade especial não era exercida de forma habitual e permanente não afasta o direito do segurado, pois, [...] conta no Perfil Profissiográfico Profissional que o empregado em diversos momentos atuou como avaliador de penhor, estando exposto a agentes químicos como ácido nítrico e clorídrico”.
Assim, o juiz federal titular Daniel Santos Rocha Sobral, julgou procedente o reconhecimento do exercício da atividade especial pelo autor, no desempenho da função de avaliador de penhor, antes de 05/03/1997. O magistrado também condenou o INSS a converter os períodos especiais em tempo de atividade comum e a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com pagamentos de diferenças, reajustes anuais, atualizações monetárias e juros moratórios de acordo com os índices e os critérios previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Processo nº 0023915-58.2011.4.01.4000
Texto: Bárbara Oliveira
Edição: Conceição Souza