A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou procedente o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição previdenciária da senhora M. do L. G. da S.
M. do L. G. da S. trabalhou como empregada doméstica durante 11 anos em uma mesma residência. A autora relatou que tinha o valor da contribuição descontado de seu salário. Entretanto, sua ex-empregadora não fazia o repasse da quantia para a previdência.
O INSS alegou que, por não constar registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não era possível comprovar o tempo de contribuição de serviço apenas com base em depoimentos de testemunhas, sendo necessária a apresentação de provas documentais contemporâneas aos fatos.
Em nova petição, a autora apresentou cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício no período de 12/03/2000 a 31/08/2011.
Em seu texto decisório, o magistrado afirmou que “havendo início de prova material, amparada em prova testemunhal, acolhe-se o pedido de averbação do tempo de serviço do trabalhador urbano”. Assim, julgou procedente o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição da parte autora referente ao vínculo doméstico e determinou que o INSS procedesse à respectiva averbação.
Processo nº 0009474-38.2012.4.01.4000
Texto: Bárbara Oliveira
Edição: Conceição Souza
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