A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou improcedente o requerimento da senhora R. M. da S. A., que pedia que a Caixa Econômica Federal lhe pagasse indenização por dano moral e material em razão de saques e compras em sua conta bancária.
A autora relatou que foi vítima de um golpista, o qual, disfarçado de servidor do Ministério da Saúde, teve acesso a toda a sua documentação pessoal e bancária. Narrou que o criminoso, com posse dessa documentação e de dados bancários, realizou saques e compras, cujo montante é superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “Para que surja o dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos: a) a conduta; b) o resultado; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Ausente qualquer deles, não há o que se falar em reparação. Com efeito, a parte autora não trouxe quaisquer documentos que evidenciem a culpa da CEF para a ocorrência dos saques e compras irregulares. (...) assevero que quase todos os serviços bancários atuais são prestados mediante o uso de cartões magnéticos, para os quais é exigida senha alfanumérica, de cujo conhecimento é de exclusividade do titular”.
O magistrado julgou improcedente o pedido e ainda alegou que “(...) é de responsabilidade da parte autora a guarda e sigilo de seus dados bancários, de modo que não se pode imputar à instituição financeira culpa pelo uso de cartões bancários por terceiros, quando a vítima os guarda juntos de senhas e demais dados sigilosos ou quando os deixa em fácil acesso para estranhos”.
Processo nº 0005322-73.2014.4.01.4000 (sentença de setembro de 2014)
Texto: Ana Valéria Carvalho
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 26 de setembro de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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