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Notícias

14/05/2014 -

JFPI nega pedido de indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa

JFPI nega pedido de indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa

A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou improcedente o requerimento do senhor I. M. N., que pedia que a Caixa Econômica Federal lhe pagasse indenização por danos morais e materiais em razão de saques e transferências indevidas em sua conta poupança.
O autor relatou que sua carteira foi furtada em fevereiro de 2013 na cidade de Ouro Preto/MG contendo vários documentos, dentre os quais o cartão da conta. Seguro da impossibilidade de utilização do cartão por terceiros sem o conhecimento de sua senha pessoal, não se preocupou, procurando a CEF ao regressar para Teresina/PI, em 14 de fevereiro daquele ano, quando então foi surpreendido com a constatação de que foram realizados vários saques e transferências sucessivos totalizando um prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “Para que surja o dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos: a) a conduta; b) o resultado; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Ausente qualquer deles, não há o que se falar em reparação. (...) ao contrário do quanto afirmado na inicial, as transações não foram realizadas sem o uso da senha, pois todas foram efetuadas em caixas eletrônicos de autoentendimento, mediante uso da senha de letras, como, aliás, o próprio autor reconheceu na mensagem enviada ao Banco Central”.
O magistrado ainda alegou que “(...) a senha de letras ou de números é absolutamente pessoal e intransferível, sendo da responsabilidade do cliente zelar pelo seu sigilo, abstendo-se de informá-la a terceiros, bem como mantê-la juntamente com o cartão. Portanto, se terceiros, por alguma razão não atribuível à requerida (...) apoderaram-se da senha do autor e lograram realizar os saques, desfaz-se o nexo da causalidade entre a atuação da instituição bancária e o dano sofrido, pois configurada a culpa exclusiva da vítima” e, assim, julgou improcedente o pedido.
Processo nº 0016787-16.2013.4.01.4000 (sentença de abril de 2014)
Texto: Ana Valéria Carvalho
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 14 de maio de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social
86 2107-2824
86 2107-2892


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