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20/11/2013 -

Justiça determina atendimento da DPU no âmbito da jurisdição da Subseção de Floriano

Justiça determina atendimento da DPU no âmbito da jurisdição da Subseção de Floriano

A Justiça Federal no Piauí, em decisão proferida pelo juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano, Brunno Christiano Carvalho Cardoso, determinou que “a União forneça, por meio de sua Defensoria Pública, a assistência jurídica àqueles que dela necessitarem, no âmbito da jurisdição da Subseção Judiciária de Floriano/PI, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais)”.

Em seu texto decisório, o magistrado – embora reconhecendo a impossibilidade atual de instalação de unidade da Defensoria Pública da União em Floriano, o que envolveria criação de cargos, obtenção de prédio, dentre outras despesas próprias de tal descentralização – argumentou que “o atendimento aos cidadãos necessitados dos 76 Municípios abrangidos pela jurisdição desta Subseção pode ser realizado via manifestação nos autos, sem que haja necessidade de deslocamento contínuo à cidade de Floriano. Na verdade, a presença de profissional habilitado somente seria reclamada quando designada audiência, como acontece com os demais procuradores e órgãos que aqui atuam”.
O juiz federal Brunno Christiano Carvalho Cardoso destacou ainda que “anteriormente à instalação da Subseção Judiciária de Floriano, a Defensoria Pública da União atuava sem restrição na assistência a pessoas domiciliadas nos Municípios abrangidos pela jurisdição desta Subseção, que procuravam seus serviços na cidade de Teresina, evidenciando-se um verdadeiro contrassenso que atualmente recuse tal atendimento, quando se instalou a Justiça Federal aqui exatamente para facilitar o acesso à jurisdição para os que residem na região Centro-Sul deste Estado. Noutras palavras, a União viabiliza uma maior proximidade da Justiça Federal a tais populações e com isso garante-lhes melhor acesso à Justiça, contudo, por meio da negativa da Defensoria Pública em aqui atuar, bloqueia o acesso pleno dos cidadãos hipossuficientes à Justiça, negando-lhes a proteção e realização de seus direitos. Não há limitação de recursos que justifique tamanha disparidade no tratamento a tais populações. Há casos que igualmente causam perplexidade, como os processos que se iniciaram na Seção Judiciária de Teresina, por meio da atuação da Defensoria Pública da União, a qual se recusa a prosseguir no patrocínio do hipossuficiente inicialmente atendido, pela mera remessa do feito a esta Subseção. Diante de tais conclusões, vejo como inarredável e perfeitamente possível, nesse momento, a determinação para que a União, mediante a sua Defensoria Pública, viabilize o atendimento às partes necessitadas nos processos que aqui tramitam”.
Texto e edição: Viviane Bandeira
Teresina, 20 de novembro de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social
86 2107-2824
86 2107-2892


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