A Justiça Federal no Piauí determinou a inclusão, no prazo máximo de 30 dias, do Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI) no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde (ANS), em favor de usuários com idade superior a 60 (sessenta) anos ou aos que, por orientação médica, independentemente da idade, seja recomendado este tipo de implante.
Na decisão judicial, o magistrado pondera que “em função da abrangência e repercussão social da medida e diante da natureza difusa da demanda”, deixa de aplicar a limitação territorial contida no art. 16 da Lei 7.347/85, para “definir a amplitude nacional desta decisão, em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (CC 109.435/PR, Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010)”.
O Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI) destina-se ao tratamento de pacientes com estenose valvar aórtica severa (doença que acomete uma das válvulas do coração) que não podem se submeter à cirurgia cardíaca tradicional.
Em seu texto decisório, o juiz federal argumenta que embora “haja posicionamento eventualmente divergente em relação à técnica cirúrgica mencionada, observa-se que tanto a Associação Brasileira de Cardiologia quanto a Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Invertencionista (SBHCI) convergem no sentido da viabilidade da técnica TAVI. Nesse passo, percebe-se que exigir a unanimidade do posicionamento médico em relação ao tema se evidenciaria medida exagerada e desproporcional, inclinando-se a decisão no sentido do pronunciamento favorável à eficácia, tal como já admitidos por aquelas entidades profissionais, em favor daqueles que, induvidosamente, não puderem se submeter ao tratamento ordinário”.
O magistrado acrescenta ainda: “se a enfermidade acomete, com maior frequência, aqueles pacientes com idade mais avançada, com mais razão se verifica a necessidade de adoção de procedimentos menos invasivos e, consequentemente, revestidos de menor risco. De fato, o perigo da tramitação processual envolve o risco de tempo em
contraposição à adoção da nova técnica cirúrgica, considerando-se que os usuários mais necessitados são aqueles que possuem idade mais avançada, o que acentua a necessidade de definição, com prioridade, de medidas voltadas à manutenção da saúde desses cidadãos”.
PROCESSO Nº: 21641-53.2013.4.01.4000
Teresina, 22 de outubro de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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