A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª Vara, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais ao senhor L. L. da S., por cobrança indevida de parcelas de empréstimo bancário.
A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo com pagamento mediante desconto em seu contracheque e que a Caixa incluiu indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes SPC/SERASA. A CEF defendeu a regularidade dos procedimentos adotados e destacou a responsabilidade pelos pagamentos como da parte autora. O Município de Alto Longá-PI também foi citado, já que o autor é funcionário da Prefeitura da cidade, e alegou ter efetivado o repasse à CEF dos devidos valores do contracheque do funcionário.
O magistrado entendeu que o pagamento do empréstimo mediante consignação em folha vinha sendo descontado regularmente dos contracheques do autor, conforme documentos anexados aos autos. O senhor L. L. da S. teve seu nome inscrito no SPC em razão do contrato no valor de R$ 175,95, com vencimento em 10/07/2014. O autor juntou aos autos contracheques dos meses de janeiro a agosto, incluindo o do mês de julho, o qual levou a CEF a inscrever o autor em cadastro de inadimplentes, o que comprova que os descontos estavam sendo regularmente efetuados.
Em seu texto decisório, o juiz argumentou que “o desconto mensal no valor do empréstimo no contracheque da parte autora leva esta a ter a presunção de que se encontra adimplente junto à CEF, pois há a expectativa de que os repasses estejam sendo efetuados à instituição financeira”. Segundo o magistrado, “é incabível que [...] a CEF aponte de imediato o empregado/funcionário público [...] como responsável pela inadimplência, em havendo outro sujeito na relação, repartição pública”.
O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, então, julgou configurada falha na prestação do serviço a cargo da Caixa Econômica, que não zelou pela regularidade do processo de empréstimo e pela realização de diligências antes de efetuar cobranças ou negativações. O magistrado considerou que a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito presume ofensa à honradez do cidadão. Por isso, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 4.000,00, a título de dano moral, e condenou a CEF a cancelar os registros negativos no nome da parte autora da ação.
Processo: 0034730-12.2014.4.01.4000
Texto: Inácio Pinheiro