A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, condenou a União Federal e a Caixa Econômica Federal a pagar danos morais por falhas e irregularidades na concessão e no pagamento de seguro-desemprego. A parte autora, o senhor F. A. F., alegou que terceiros receberam o benefício indevidamente, usando seu nome e apresentando documentação falsa.
O autor manteve vínculo empregatício como pedreiro em empresa de construção, entre 5 de junho de 2012 e 17 de fevereiro de 2014. Ele alegou ter se dirigido à Superintendência do Trabalho e Emprego em Teresina-PI, em março de 2014, para requerer o seguro-desemprego, mas foi informado que outro requerimento já havia sido processado com todos os seus dados pessoais, em setembro de 2013, na cidade de Ijuí- RS. O requerente assegurou desconhecer a cidade citada.
É de responsabilidade da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, realizar o procedimento de concessão do benefício em questão. É da Caixa Econômica Federal a função de realizar o pagamento do seguro. A primeira alegou preliminar de ausência de interesse processual, a segunda apresentou preliminar de inexistência de responsabilidade. Ambas as contestações foram rejeitadas pelo juiz. Segundo o magistrado, por conta dessa divisão de atribuições para concessão e pagamento do benefício, os dois réus podem responder pelas irregularidades cometidas.
Em seu texto decisório, o juiz afirmou que tanto a CEF quanto a União não podem se eximir da responsabilidade pelos prejuízos causados aos beneficiários por conta de fraude de terceiros na concessão do seguro-desemprego. Segundo a decisão, a parte autora demonstrou, por meio documental, cumprir os requisitos exigidos para a concessão do benefício na época do requerimento. Além disso, o autor evidenciou a fraude realizada por terceiros no posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego em Ijuí-RS. Para o juiz, a Caixa foi incapaz de verificar a autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados, permitindo o saque indevido das cinco parcelas do benefício. Por sua vez, a União atribuiu a responsabilidade pela sua ocorrência a terceiros.
Assim, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral entendeu que “[...] o fato de os réus também terem sido vítima da fraude não afasta a ocorrência do dano moral, e nem a responsabilidade pela sua ocorrência, pois ele tem como fato gerador a angústia e a aflição da negativa de recebimento do benefício financeiro garantido legalmente”. O magistrado, então, julgou procedente o pedido para condenar a União Federal e a Caixa Econômica Federal a ressarcir os prejuízos materiais sofridos pelo autor nos devidos valores das cinco parcelas não recebidas do benefício, bem como a pagar R$ 4.000,00 à parte autora, a título de danos morais.
Processo: 0023020-92.2014.4.01.4000
Texto: Inácio Pinheiro
Edição: Conceição Souza