A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a pagamento de danos morais e materiais ao senhor J. E. de A. R., por extravio de mercadoria.
A parte autora relatou ter adquirido um aparelho GPS, que apresentou defeitos. O produto, então, foi enviado via postal ao fornecedor da mercadoria por um amigo da parte autora, a seu pedido. No entanto, a correspondência não chegou ao destino, tampouco foi devolvida ao remetente.
O réu destacou ilegitimidade, já que a postagem foi feita por terceiro. Também argumentou que o comprovante de postagem se apresentou ilegível. O juiz, porém, rejeitou essas preliminares, pois entendeu que a parte autora demonstrou ser titular do produto e ter outorgado seu amigo por mandato verbal, não formal e gratuito para envio da correspondência. Além disso, o magistrado argumenta que, embora o comprovante de postagem esteja ilegível, há outros documentos suficientes para regular o entendimento da causa.
O juiz federal entendeu que “O mencionado aparelho [...] foi extraviado, e o réu [...] não evidenciou qualquer excludente de culpabilidade, de modo que não há justificativa plausível para a ocorrência, senão a falha na prestação do serviço contratado, que causou prejuízos materiais e danos morais à parte autora”.
O autor apresentou nota fiscal em seu nome e também conversas trocadas por e-mail acerca do produto, ambos comprovam o preço do aparelho GPS extraviado. Assim, o juiz definiu o pagamento de prejuízo material em R$ 647,70 (preço da mercadoria) mais R$ 65,20 (preço do serviço postal), sob juros e correção monetária. Além disso, o magistrado condenou os Correios a pagar indenização por dano moral no valor R$ 4.000,00.
Processo n. 0024276-70.2014.4.01.4000
Texto: Inácio Pinheiro
Edição: Conceição Souza