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Notícias

31/07/2015 -

Justiça Federal condena DNIT a indenizar vítima de acidente com animal em rodovia federal

Justiça Federal condena DNIT a indenizar vítima de acidente com animal em rodovia federal

A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Emanuel José Matias Guerra, da 7ª Vara, condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagamento de danos morais e materiais à vítima de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal, por invasão de animal à pista.

A parte autora, vítima do acidente, relatou que, em decorrência do acidente, teve deformações na face e perdeu um olho, e pediu reparação por danos morais e materiais. Já a parte ré, o DNIT, alegou não existir responsabilidade do órgão e atribuiu a culpa ao proprietário do animal ou à União, por meio da Polícia Rodoviária Federal.

O autor comprovou a veracidade do ocorrido com documentos médicos, boletim de ocorrência policial e matérias jornalísticas que trataram do caso. Além disso, o juiz não aceitou a alegação do DNIT de que a responsabilidade pela retirada dos animais da via seria da União. O magistrado baseou esse entendimento no art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, que encarrega ao referido órgão a função de administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.

Em seu texto decisório, o juiz argumenta que o DNIT se omitiu no seu dever legal, por isso incide a responsabilidade em relação ao caso. Segundo o magistrado, “No caso dos autos resta patente a culpa por parte da Administração, na medida em que, no local do acidente, não há qualquer barreira de contenção para a passagem dos animais, razão pela qual é até mesmo previsível que acidentes como o narrado pelo autor aconteçam”.

O juiz federal Emanuel José Matias Guerra julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, já que esses foram comprovados por receituários médicos do autor. Deferiu também o pedido de indenização por danos morais, já que esses pressupõem sofrimento, dor, mudança no estado emocional e na vida pessoal e social da parte, levando em conta a perda de um olho e as deformações na face sofridas com o acidente. O magistrado condenou o DNIT a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$788,00, além de R$40.000,00 a título de danos morais.

Processo: 18751-10.2014.4.01.4000.

Texto: Inácio Pinheiro

Edição: Conceição Souza

Teresina, 31 de julho 2015

Justiça Federal de 1º Grau no Piauí

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