A Justiça Federal no Piauí, em sentença oriunda da 1ª Vara, condenou o réu B. G. S. por uso de documento falso. A ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) acusou o réu de apresentar Carteira de Nacional de Habilitação (CNH) falsa a policiais rodoviários federais durante blitz na BR 316.
A materialidade do delito foi comprovada pelo formulário de Notificação e Recolhimento de CNH, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela fiscalização e prisão em flagrante do acusado.
Os policiais constataram a falsidade ao consultarem o banco de dados RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação), que registra toda a vida do condutor de veículo, desde o seu “nascimento” como candidato até a sua habilitação, controlando as mudanças de categoria, imposições de penalidades, suspensões do direito de dirigir e ainda mudança de domicílio e transferência de estado
Em seu depoimento, o réu admitiu que comprou a CNH apreendida por R$ 500,00, afirmando ainda que já havia tentado obter a licença para dirigir outras vezes e mesmo tendo conhecimento dos procedimentos necessários, aceitou pagar pelo documento.
Na sentença, o juiz federal considerou que não há duvidas de que o acusado tinha conhecimento da falsidade do documento e agiu com intenção de apresentá-lo aos policiais. Desse modo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu pela prática de crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, impondo-lhe as penas de dois anos de reclusão e multa, convertida aquela em restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e multa.
Processo Nº 1094-21.2015.4.01.4000
Texto: Bárbara Oliveira
Teresina, 08 de abril de 2016
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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