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Notícias

19/04/2016 -

Justiça Federal condena réu por subtrair parte da carga de carreta apreendida pela Polícia Rodoviária Federal

Justiça Federal condena réu por subtrair parte da carga de carreta apreendida pela Polícia Rodoviária Federal

A Justiça Federal no Piauí, em sentença oriunda da 1ª Vara, condenou o réu G. de A. C. F por subtrair parte da carga de cimento que estava em carreta apreendida pela Polícia Rodoviária Federal, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a condição de Policial Rodoviário Federal ao tempo dos fatos.

A materialidade do delito foi comprovada pela declaração dos responsáveis pelo transporte dos sacos de cimento, contratados pelo policial para fazer o frete da carga retirada da carreta que estava estacionada em pátio próximo ao Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, na BR 343, km 335, em Teresina/PI.

O acusado assumiu a retirada dos sacos de cimento, mas sustentou que a carga estava abandonada dentro da carreta estacionada em terreno particular e destacou que a proprietária da carga manifestou desinteresse pela carga.

Na sentença, o juiz considerou que era do conhecimento dos policiais que a corporação não possui prédio próprio destinado ao armazenamento dos veículos apreendidos, utilizando-se para tanto de terrenos vizinhos à área do posto, e que a administração não adotou quaisquer providências no sentido de provocar ou convocar o verdadeiro proprietário para resgatar os bens, permanecendo na custódia (posse, guarda e responsabilidade) destes, tanto da carreta (semirreboques), quanto de seu conteúdo (cimento).

Destacou, ainda, que a prova documental e testemunhal produzida nos autos comprovou que os sacos de cimento foram retirados do semirreboque em 28/01/2008, portanto antes da declaração da empresa proprietária, datada 12/02/2008, onde ela informou não ter mais interesse na carga. Deste modo, não restou demonstrada a caracterização da res derelicta (intenção de abandonar a coisa) antes da realização do fato delituoso.

Outrossim, restou demonstrado que, para além da facilidade decorrente de ser na oportunidade o único funcionário público presente no Posto da PRF e, por conseguinte, deter o controle e poder de fato sobre os interesses da unidade administrativa, o acusado utilizou-se também do cargo de Policial Rodoviário Federal para garantir o transporte dos sacos de cimento até o destino por ele apontado, na medida em que as testemunhas afirmaram que a viatura da polícia, guiada pelo acusado, acompanhou o caminhão até a altura da Ladeira do Uruguai, com a finalidade de passar no Posto de Fiscalização da Secretaria de Fazenda.

Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu pela prática de crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, impondo-lhe as penas de dois anos de reclusão e multa, convertida aquela em restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e multa.

A sentença deixou de decretar a perda do cargo público exercido pelo acusado, tendo em conta que ele já foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal.

Teresina, 19 de abril de 2016

Justiça Federal de 1º Grau no Piauí

Seção de Comunicação Social (SECOS/PI)

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