Ao julgar ação proposta por três servidores públicos, o juiz da 7ª Vara da Justiça Federal no Piauí considerou ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.
Na ação, além de pedirem que a Fazenda Nacional se abstivesse de descontar o imposto de renda retido na fonte, os autores pleitearam receber a devolução dos valores indevidamente descontados nos dez anos anteriores à demanda judicial.
A sentença determinou à Fazenda Nacional que se abstenha de efetuar os descontos do imposto de renda em relação ao terço constitucional de férias dos três servidores, com a devolução dos valores cobrados indevidamente apenas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando prescritos os créditos restituíveis descontados a mais de cinco anos.
Nos fundamentos de sua sentença, o magistrado elencou vasto repertório jurisprudencial e mencionou importantes passagens doutrinárias, afirmando que o adicional de férias, criado pela Constituição de 1988, não tem natureza estritamente salarial, e sim, caráter preponderantemente indenizatório.
Teresina,19de fevereiro de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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