A 6ª Vara da Seção Judiciária do Piauí decidiu hoje (03) que a “desaposentação” só pode ser exercida até 10 (dez) anos após o início do benefício.
“Desaposentação” é o nome pelo qual ficou conhecida a situação na qual alguém se aposenta, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS; e, após acumular mais idade e tempo de contribuição, renuncia a essa aposentadoria (daí o nome “desaposentação”), pedindo um novo benefício, que terá valor maior, por levar em conta o tempo posterior de contribuição e a maior idade do segurado.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros, em sua maioria, tem aceito a “desaposentação” como um ato legítimo, inclusive sem a devolução do que foi recebido pelo segurado no período em que acumulou a aposentadoria e o salário na empresa em que continuou trabalhando.
A 6ª Vara do Juizado Especial Federal do Piauí, seguindo entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 626.489-SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1264819-RS, decidiu, porém, que esse direito de “desaposentar-se” extingue-se passados 10 (dez) anos da data da aposentadoria.
Tal julgamento tomou por base o prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523, de 28 de junho de 1997.
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 03 de fevereiro de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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