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22/05/2015 -

Justiça Federal decide suspender cobrança de taxas abusivas pela Faculdade Maurício de Nassau

Justiça Federal decide suspender cobrança de taxas abusivas pela Faculdade Maurício de Nassau

A Justiça Federal, por meio da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, em decisão do juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, deferiu parcialmente ação civil pública com pedido liminar requerido pelo Ministério Público Federal contra a Faculdade Maurício de Nassau, por cobranças abusivas de “Taxas internas” aos seus discentes.

O pedido liminar feito pelo Ministério Público Federal diz respeito à cobrança de taxas a alunos pela Sociedade de Ensino Superior Piauiense LTDA (Faculdade Maurício de Nassau) para emissão de documentos vinculados aos serviços ligados ao ensino. Segundo os autos, a Faculdade inseriu no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado com seus estudantes, em cláusula 31º (fls. 181/182), de forma bilateral, a possibilidade de cobrança de um total de 46 “taxas internas”. Desse número, apenas duas com viabilidade de isenção de cobrança.

O magistrado baseou sua decisão nas Portarias 230/2007 e 40/2007 do Ministério da Educação (MEC), que vedam a expedição de diploma e histórico escolar final com cobrança de valores. Vedam também a cobrança para emissão de documentos relativos à transferência de alunos para outras instituições. O Juiz também usou, em sua decisão, as Resoluções nº 01/83 e 03/89, que expressam os encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente, tais como anuidade, mensalidade e taxa de serviços extraordinários. Segundo a Resolução nº 01/83, os serviços extraordinários prestados aos discentes, tais como segunda chamada de provas, atividades extracurriculares optativas, estudos em horários especiais com remuneração específica para professores, e outros, podem ter cobrança de taxa, mas a preço de custo.

O Juiz entendeu que as taxas referentes à 2ª via de documentos e às multas por atraso ou retirada indevida de livros podem ser cobradas, já que se trata de atividades extraordinárias autorizadas pela Resolução do MEC. Mas a taxa cobrada deve ser no valor de custo (sem margem de lucro à Instituição de Ensino).

Por outro lado, o magistrado considerou implausível a cobrança referente a processos administrativos, à Taxa de Retardatário de Confirmação de Estágio, à Taxa de Matrícula de Retardatário, a Trancamento de Matrícula e a Insumos/Materiais para práticas Acadêmicas. Em seu texto decisório, o Juiz considerou que esses “serviços disponibilizados se referem àqueles diretamente vinculados à atividade fim da Instituição (ensino), os quais deveriam estar abarcados no valor das mensalidades [...], e não como taxas complementares impostas unilateralmente aos discentes”.

Assim, o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho deferiu de forma parcial o pedido do MPF, determinando que a Sociedade de Ensino Superior Piauiense LTDA. (Faculdade Maurício de Nassau) suspenda a cobrança de 20 das 46 taxas internas requeridas aos alunos por parte da Instituição de Ensino e previstas em seu Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Dentre as taxas que deverão ser suspensas, estão as relativas a processos administrativos, como a de processo administrativo de cancelamento de matrícula, processo administrativo de análise de pacotes de transferência, processo administrativo de análise de dispensa/aproveitamento de disciplina já cursadas e processo administrativo análise para inclusão de atividades complementares. Taxa de retardatário de confirmação de estágio, taxa de matrícula de retardatário e taxa para insumos e materiais para práticas acadêmicas também deverão ser suspensas.

O Juiz determinou, ainda, multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, cujo valor será voltado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos. Além disso, a Faculdade Maurício de Nassau deve dar amplo e imediato conhecimento da decisão aos discentes e terceiros, fixando a cópia da decisão em local de fácil divulgação na Instituição, bem como em murais e jornais internos (se existentes), em especial onde são efetuadas as cobranças de taxa pela Faculdade.

Autos n. 3185-15.2014.4.01.4002

Texto: Inácio Pinheiro

Edição: Conceição Souza

Teresina, 22 de maio 2015

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