Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder nova aposentadoria ao cliente J. P. L. J., que havia renunciado à aposentadoria já obtida e, mediante o aditamento de períodos contributivos posteriores (aos considerados no cálculo do benefício originário), requerido nova aposentadoria em condições mais vantajosas.
O magistrado argumentou que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de renúncia por seus titulares, independentemente da aquiescência do ente gestor do Regime Geral da Previdência Social – RGPS".
A ação foi julgada como procedente e o INSS condenado a “conceder nova aposentadoria ao autor, considerando, no período base de cálculo (BCP) do seu salário-de-benefício (SB), todos os salários-de-contribuição (SC) existentes até a data da citação (DIB), nos termos do artigo 29, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991”.
Dessa forma, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral condenou o INSS a “pagar ao (à) autor (a) as prestações da nova aposentadoria vencidas entre a DIB e a data de efetiva implantação, com os reajustes anuais cabíveis, além da atualização monetária e juros moratórios mensais, em conformidade com os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
Processo nº 0026752-18.2013.4.01.4000 (sentença de janeiro de 2014)
Texto: Ana Valéria Carvalho
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 20 demarço de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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