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13/04/2012 -

Justiça Federal determina desocupação do Mercado Público de Oeiras para ensejar a sua reforma

Justiça Federal determina desocupação do Mercado Público de Oeiras para ensejar a  sua reforma

A Justiça Federal no Piauí determinou ontem (12), por meio de decisão do juiz federal José
Gutemberg de Barros Filho, respondendo pela 1ª Vara Federal, que o Município de Oeiras
promova a desocupação do prédio do Mercado Público de Oeiras (Mercado Velho) no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil)
reais, a contar a partir do primeiro dia após o prazo estabelecido.

A Prefeitura de Oeiras deve ainda, de acordo com a decisão do magistrado, comprovar o
cumprimento integral acordo homologado em novembro de 2011 (fls. 647/649 do processo Nº
2009.40.00.003055-8), que prevê a restauração do Mercado Público de Oeiras (Mercado
Velho). Para tanto, a Prefeitura de Oeiras deverá transferir os ocupantes do Mercado Velho
para o Mercado de Frutas e Verduras, até 30 dias após a autorização do Governo do Estado
para as obras de restauração, que devem ser concluídas no prazo de 180 dias.

Argumentando o descumprimento do acordo, o Ministério Público Estadual requereu
execução do julgado, inclusive com a imposição de multa.

“Analisando detidamente os autos, especialmente os termos do acordo homologado às fls.
648/649, constato que o Município de Oeiras/PI, o Estado do Piauí e a Fundação Cultura do
Piauí – FUNDAC assumiram várias obrigações com vistas a viabilizar a completa restauração
do prédio do mercado público do Município de Oeiras/PI, relativamente às quais nada consta
nos autos como tendo sido integralmente adimplidas. No entanto, conforme se depreende dos
elementos carreados nos autos, até o momento, não há caracterização da mora pelo Estado do
Piauí e da FUNDAC, vez que o prazo para o cumprimento das obrigações por estes assumidas
somente terá início após o cumprimento da obrigação de fazer a cargo do Município de
Oeiras/PI, referente à desocupação do imóvel a ser restaurado, medida ainda que não
efetivada”, sustentou o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho em sua decisão.

O magistrado ressaltou ainda, no texto decisório, que “não se vislumbra nenhum óbice que
justifique a conduta omissiva do Município requerido em dar efetivo cumprimento à
desocupação do imóvel, medida a que ficou obrigado pelo acordo homologado judicialmente,
até mesmo porque existe local apto a alojar as pessoas que atualmente ocupam o prédio que
será restaurado”.


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