A Justiça Federal no Piauí, por meio de liminar expedida hoje (19) pelo juiz José Gutemberg
de Barros Filho, da 3ª Vara Federal, determinou que as obras de reforma e requalificação do
Centro de Convenções de Teresina/PI permaneçam paralisadas pelo prazo de 30 dias, a contar
da intimação do Estado do Piauí, a fim de que seja realizada perícia pela Polícia Federal para
mensuração do possível prejuízo causado ao erário.
De acordo com a decisão do magistrado, “resta patente a verossimilhança das alegações
quanto ao possível desperdício de recursos públicos e eventual dano causado ao patrimônio
público, bem como a não observância do princípio da eficiência que deve nortear os atos da
Administração Pública, sendo, pois, indispensável a realização de perícia, antes que as obras
sejam reiniciadas, a fim de esclarecer o valor dos possíveis prejuízos causados ao erário”.
A determinação do prazo de 30 dias para a realização do exame pericial leva em consideração
a “grande relevância cultural do Centro de Convenções”, segundo o texto da decisão.
“A obra em foco não pode ficar paralisada por tempo indeterminado, mormente se
considerarmos que já está parada pelo menos desde abril/2011 (fl. 11 do Apenso V), razão
pela qual entendo por bem fixar o prazo de 30 dias para suspensão de seu andamento. Lapso
temporal este que considero razoável para realização da perícia pela Polícia Federal, haja vista
que o encaminhamento do Inquérito Civil Público com requisição de instauração de Inquérito
Policial e realização, em caráter urgente, da referida perícia, ocorreu há mais de três meses
(em 06.12.2011 – fl. 626)”, considerou o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho em sua
decisão.
A decisão se refere a ação cautelar inominada, com pedido de liminar, intentada pelo
Ministério Público Federal (MPF), em desfavor do Estado do Piauí e Econ Eletricidade e
Comunicações LTDA.
Segundo consta na ação, foi instaurado procedimento administrativo para apuração de
possíveis irregularidades na Concorrência Pública n. 003/2008-PIEMTUR, cujo objeto era a
contratação de empresa para a execução de obras de reforma e requalificação do Centro de
Convenções de Teresina/PI, orçadas em R$ 11.815.807,25. A vencedora da licitação foi a
empresa Econ Eletricidade e Comunicações Ltda.
O MPF relata que, segundo a Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR, órgão que
incorporou a extinta PIEMTUR, a primeira etapa da obra já foi concluída e importou em gasto
público no valor de R$ 2.902.657,49. Aduz, ainda, que, para a efetivação da segunda etapa, o
Ministério do Turismo repassou 4.875.000,00, sendo que tal fase da obra encontra-se
paralisada e foram utilizados recursos no valor de R$ 2.231.309,89.
O Ministério Público Federal afirma que a parte da obra já executada foi realizada em
desacordo com o projeto inicial e contém graves irregularidades, atestadas em pareceres
técnicos realizados pelo setor de engenharia da própria SETUR, o que gerou a adoção de
medidas urgentes para rescisão do contrato com a ECON e realização de outro procedimento
licitatório, por parte da SETUR, para readequação dos projetos e consequente retomada das
obras.
O MPF, objetivando mensurar o valor do prejuízo causado ao erário federal e considerando a
possível prática de atos de improbidade administrativa, bem como dos crimes tipificados nos
arts. 312 e 315 do CP, requisitou a instauração de inquérito policial, apontando, como
primeira providência a ser realizada, em caráter urgente, perícia na obra.
“A propósito, importante ressaltar que, embora já tenha sido determinada, nos autos da ação
em trâmite na Justiça Estadual, a realização de perícia (fl. 656), nada obsta que a Polícia
Federal também assim proceda, uma vez requisitada pelo MPF, no exercício de sua função
institucional estabelecida no art. 129, VIII da Carta Magna. Por outro lado, o periculum in
mora mostra-se presente ante a iminente possibilidade de continuação da obra, uma vez que já
foi ultimado o procedimento licitatório cujo objeto é a elaboração de projetos de adequação
para a reforma do Centro de Convenções (Relatório Final fls. 616/617)”, assinalou o juiz
federal José Gutemberg de Barros Filho, no texto da decisão..