A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença do juiz federal Gustavo André Oliveira
dos Santos, determinou que a Caixa Econômica Federal forneça, sempre que solicitada
pelo TCE/PI ou pelo Ministério Púbico Especial junto ao TCE/PI e para fins de instrução de
procedimento perante àquela corte administrativa de contas, extratos/saldos de contas
bancárias destinadas exclusivamente à movimentação de recursos públicos.
Na sentença expedida ontem (15), o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal, Gustavo
André Oliveira dos Santos, argumentou que “em se tratando de conta bancária que
movimente exclusivamente recursos públicos, não há que se falar em sigilo bancário
relativamente a informações de tal conta (extratos/saldos), prevalecendo, ao contrário,
os princípios da publicidade e da transparência, que norteiam a administração pública”.
Na ação, o Estado do Piauí narra, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado
(TCE/PI), atendendo a solicitação do Ministério Público Especial de Contas, oficiou à Caixa
Econômica Federal requerendo informações de movimentações financeiras do município
de Barras-PI; não tendo sido atendido pela instituição financeira, sob a alegação de sigilo
bancário.