A Justiça Federal no Piauí, em sentença da 5ª Vara Federal, reconheceu que o ex-prefeito de Itainópolis, José de Andrade Maia Filho (Mainha), praticou atos de improbidade administrativa e o condenou à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de pagamento de multa civil no valor de R$ 15 mil.
Na ação judicial, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o Município de Itainópolis/PI celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dois convênios, que tinham como objeto a construção de escolas (convênio nº 94.828/98) e aquisição de equipamentos (convênio nº 95.828/98). Ainda segundo a alegação do Ministério Público federal, José de Andrade Maia Filho, na qualidade de prefeito, fraudou a licitação em relação aos referidos convênios, vez que o titular da empreiteira que venceu a licitação afirmou que jamais contratou com a Prefeitura Municipal de Itainópolis.
O MPF sustentou também que “nas inspeções “’n loco’ realizadas por técnicos da autarquia, foram constatadas diversas irregularidades na execução dos dois convênios; e acrescentou que a não aprovação da prestação de contas, decorrente da falta de devolução dos recursos correspondentes aos itens de serviço não executados nas obras e dos valores correspondentes aos equipamentos não localizados, evidencia um comportamento ilícito praticado pelo prefeito na gerência da coisa pública, vez que causaram danos consideráveis ao erário”.
O texto decisório ressalta que “não há dúvidas de que, ao receber os recursos federais para execução dos Convênios mencionados e não cumprir na totalidade e tempo devidos os serviços correspondentes, o gestor municipal causou prejuízo aos cofres públicos. A contraprestação à liberação dos valores corresponde a realização das obras e serviços em benefício da população, de modo que quando não se dá nos termos avençados fica evidente o dano imposto ao órgão convenente e, consequentemente, ao erário federal”.
PROCESSO Nº 2002.40.00.002701-6
Texto e edição: Viviane Bandeira
Teresina, 10 de fevereiro de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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