A Justiça Federal do Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, da Subseção Judiciária de Parnaíba, julgou procedente o pedido de direito à redução da jornada de trabalho sem a necessidade de compensação ou de redução dos vencimentos da servidora pública P. M. G. C., por conta da doença de seu filho, que possui autismo.
A parte autora, que tem jornada de trabalho de 40 horas semanais, afirma que após o nascimento do seu filho, vive em função dele, que requer cuidados especiais, por ser portador de autismo associado à Síndrome de Tourette.
Consta dos autos que o filho da parte autora vem sendo acompanhado no turno da manhã por profissionais, contudo, no turno da tarde tem acompanhamento multiprofissional, que enseja a participação efetiva da autora, para exercer a autoridade materna e acompanhá-lo nas diversas atividades diárias, em horários e em locais distintos.
Na sentença, o magistrado considerou a comprovação, por laudos médicos, de que o filho da servidora impetrante é portador de grave deficiência mental, que lhe exige assistência diuturna, o que justifica a concessão de horário especial de trabalho, sem compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor na presente hipótese, frente à gravidade da situação do menor.
No mesmo sentido, tramita no Senado Federal um projeto de lei a fim de garantir a redução de horário de trabalho sem a necessidade de compensação nos casos como o presente.
Desse modo, o magistrado julgou procedente o pedido de redução da jornada de trabalho da autora, servidora pública federal, de 40 para 20 horas semanais, sem a necessidade de compensação e sem a redução de vencimentos e/ou remunerações.
Processo N. 919-21.2015.4.01.4002
Texto: Amanda Brito
Edição: Conceição Souza
Teresina, 1º de dezembro de 2016
Justiça Federal de 1º Grau do Piauí
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