A Justiça Federal julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais devido a um acidente ocorrido em rodovia federal, em decorrência da presença de um animal na pista.
A parte autora afirma que viajava a noite da cidade de Parnaíba com destino a Teresina e foi surpreendida pelo animal que invadiu a pista. Mesmo tentando desviar, o autor não conseguiu evitar a colisão, que também envolveu o veículo que vinha atrás. Foram apontados como réus da ação a União Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Uma audiência de conciliação foi realizada, entretanto não se obteve acordo.
A perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) mostrou que o veículo da parte autora era conduzido com velocidade compatível com a da via, constatando que o acidente foi realmente causado por conta da invasão do animal.
Desse modo, o juiz federal Sandro Helano Soares Santiago, em sua sentença, entendeu que houve omissão do Estado no sentido de garantir a segurança nas vias rodoviárias, pois não houve comprovação que excluísse sua responsabilidade.
A sentença reconhece que em acidentes como esse, é do DNIT a responsabilidade pela segurança nas rodovias federais, sobretudo o bloqueio de acesso de animais à pista. Desse modo, o DNIT foi condenado a arcar com a reparação pelos danos causados pelo acidente.
Texto: Bárbara Oliveira
Teresina, 3 de junho de 2016
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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