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05/02/2010 -

Justiça Federal manda suspender desconto de imposto de renda sobre abono de permanência no serviço público

Justiça Federal manda suspender desconto de imposto de renda sobre abono de permanência no serviço público

O juiz Régis de Souza Araújo, da 3ª Vara Federal do Piauí, julgou procedente ação ordinária (2009.40.00003629-5) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (SINTRAJUFE/PI), e determinou, em antecipação de tutela, que a União abstenha-se de efetuar desconto do imposto de renda sobre os valores pagos a título de abono de permanência no serviço público a servidores do judiciário federal no Piauí.

O magistrado também condenou a União a ressarcir os valores já descontados, os quais deverão ser efetivados após o trânsito em julgado da ação. O abono de permanência no serviço público tem caráter indenizatório e foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003.

A União contestou a ação alegando que o abono tem natureza remuneratória, vez que seria obtido mediante requerimento expresso do servidor interessado em permanecer em atividade, e que na lei do imposto de renda (Lei 7.713/88), não há previsão de isenção para o abono em questão.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o abono de permanência possui natureza indenizatória e que no caso não se trata de isenção, mas de mera não incidência do Imposto de Renda, conforme julgamento de recurso (AI 2009.01.00.022983-0O), em agosto de 2009.

Segundo Régis de Souza Araújo, uma vez que o abono de permanência no serviço público tem natureza indenizatória, por ser uma compensação ao servidor que permanece em atividade, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a título de Imposto de Renda.

Seção de Comunicação Social
(0XX86)2107-2824
secos@pi.trf1.gov.br


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