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Notícias

05/09/2012 -

Justiça Federal mantém publicação de salários de servidores

Justiça Federal mantém publicação de salários de servidores

A Justiça Federal no Piauí, em decisão publicada ontem (04), indeferiu pedido do Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí – SINTRAJUFE/PI para
que os nomes e salários dos servidores fossem retirados das páginas de internet dos órgãos do
Judiciário Federal no Piauí: Tribunal Regional do trabalho da 22ª Região, Tribunal Regional
Federal da 1ª Região e Seção Judiciária do Piauí, e Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.


O Sindicato alegava que a Lei nº 12.527/2011 não determina a divulgação do nome e salário
do servidor, trazendo, inclusive, em seu bojo comandos que garantem o sigilo das
informações, preservação da segurança e o respeito à vida privada e intimidade daqueles que
terão seus dados, porventura, divulgados.


O magistrado argumentou que “no seio dos modernos ordenamentos jurídicos e das cartas
constitucionais que albergam a forma republicana de governo, sobreleva – como um dos
elementos imanentes e estruturantes - o direito assegurado aos cidadãos de ter (e exigir) uma
gestão eficiente e proba da coisa pública. Qual seja, na qualidade de verdadeiro titular dos
interesses administrados, incumbe aos integrantes do corpo social, acompanhar e cobrar a
adequada e legítima condução das ações gerenciais relativas ao patrimônio e aos serviços
públicos”.


Acentua-se que a simples divulgação das remunerações pagas pelos órgãos ou a
“individualização” do servidor por outras formas, tais como a indicação da matrícula
funcional, não permitem a concretização do real objetivo da norma, qual seja: “o amplo
controle social da atuação do Estado”, especialmente em relação a aspectos ligados à
moralidade administrativa, como é o caso do teto remuneratório; vedação, como regra, à
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, e vedação ao nepotismo.


“Com efeito, a simples divulgação da matrícula do servidor não atende aos objetivos
visualizados. É que, ao tempo em que impossibilita a identificação de eventuais casos de
nepotismo (somente pode realizar-se, no mínimo, a partir da determinação do nome do
ocupante do cargo), também inviabiliza a caracterização da acumulação remuneratória
indevida, assim como eventual desrespeito ao teto remuneratório – quando verificados em
órgãos/entidades diferentes – isto porque cada estrutura administrativa possui quadro próprio
de matrículas, não sendo possível saber se pertencem a uma mesma pessoa”, pondera o
magistrado em sua decisão.

A decisão judicial observa também que “ainda que se considere que tal acompanhamento já se
faria possível por meio dos sistemas de controle interno (controladorias etc.) e externo (cortes
de contas), através do cruzamento de bancos de dados (CPF’s, informações pessoais etc.),
cumpre reiterar que as medidas em debate destinam-se exatamente ao controle social da
administração, qual seja: aquele a ser realizado diretamente pelo cidadão e pela sociedade
civil organizada”.


Por fim, quanto à alegação de sigilo das informações, a preservação da segurança e o respeito
à vida privada e intimidade daqueles que terão seus dados divulgados, reportou-se ao
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na SS 3.902-AgR onde se afirmou a
prevalência do princípio da publicidade administrativa.


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