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23/05/2012 -

Justiça Federal mantém suspensa consulta à comunidade universitária para eleição da reitoria da UFPI

Justiça Federal mantém suspensa consulta à comunidade universitária para eleição da  reitoria da UFPI

A Justiça Federal no Piauí, por meio de decisão do juiz federal Rafael Leite Paulo, que
responde pela 1ª Vara Federal, manteve a suspensão da consulta à comunidade universitária
para a escolha do novo Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal do Piauí (UFPI),
prevista para hoje (23/05), mesmo após o pedido de reconsideração da Universidade.

A Universidade Federal do Piauí alega que o processo de consulta à
comunidade universitária foi amplamente divulgado, com distribuição de urnas eletrônicas
nos campi da entidade espalhados pelo Estado do Piauí. Segundo a instituição, a suspensão da
consulta representa violação à ordem jurídico-administrativa, onde o interesse público fica
prejudicado, em virtude dos gastos públicos realizados com a logística e por impedir a
comunidade universitária de manifestar sua opinião.

Segundo o juiz federal Rafael Leite Paulo, a avaliação da repercussão
econômica da suspensão da consulta integrou a análise do pedido de antecipação de tutela,
mas esse não é um fator limitativo.

“O que se observa é que os custos decorrentes da suspensão do procedimento
de consulta são em muito inferiores aos custos decorrentes da conclusão de um processo de
consulta à comunidade universitária falho, que redunde em um procedimento irregular de
escolha do Reitor e Vice-reitor, tendo o potencial de prejudicar a gestão da instituição pelo
período de quatro anos”, sustenta o magistrado.

O magistrado afirma, ainda, que a Universidade Federal do Piauí alega ter dado
publicidade ao processo eleitoral, sem nenhuma prova de publicações que tratem do pleito em
discussão.

“Quanto à alegação de ampla divulgação da realização da consulta, essa é
realizada sem qualquer prova, não havendo indicação de publicações realizadas dos atos, não
sendo colacionados cartazes, anúncios, há apenas notícias da imprensa, que certamente
levadas pela consciência da importância dessa consulta, deram a publicidade que lhes foi
possível. Mas a observância do princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição
Federal, não se restringe a uma atividade omissiva, dar publicidade não é ‘se abster de
atrapalhar o trabalho da imprensa’, e esse trabalho, apesar de certamente gerar maior
amplitude a esse princípio, não pode substituir a atuação concreta da administração pública
para que seus atos se tornem públicos”, asseverou o juiz federal Rafael Leite Paulo.

A consulta pública só será liberada quando for proporcionada uma ampla
discussão entre os candidatos, onde a comunidade universitária tenha a possibilidade de
manifestar sua opinião, resguardando, assim, o interesse público, concluiu a decisão.


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