A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou improcedente o pedido da senhora M. C. do R. B. e OUTROS que requeria da Caixa Econômica Federal o pagamento de prêmio de seguro de vida, além de indenização por danos morais.
Os autores relatam que o esposo da primeira requerente, em 07.12.2006, contratou um seguro de vida mediante pagamentos mensais, descontados em conta bancária, indicando-os como beneficiários. Em fevereiro de 2011, o de cujus foi acometido de grave doença, submetendo-se a procedimento cirúrgico e internações recorrentes, vindo a falecer em 27.09.2011.
No entanto, a CEF, após o óbito, negou-lhes o pagamento do prêmio do seguro, sob alegação de que o contrato havia sido cancelado em abril/2001, após 03 meses consecutivos de inadimplência. Os autores alegaram que (...) houve falta do serviço por parte da CEF, ao deixar de informar por escrito à família que o contrato encontrava-se “em vias de ser cancelado”, possibilitando que essa viesse a adimpli-lo por boleto bancário.
Em sua análise do caso, o magistrado explicou que “(...) não está comprovada a responsabilidade da CEF pelos danos alegadamente suportados pelos autores, pois a negativa de cobertura securitária, na verdade, decorreu da inadimplência voluntária do de cujus. Com efeito, havia previsão expressa no contrato no sentido de que o mesmo seria cancelado após o acúmulo de 03 prestações em aberto”.
Assim, o juiz federal julgou improcedente o pedido, justificando, pois que “não se pode alegar que a seguradora deveria ter-lhes certificado acerca das consequências da inadimplência, pois tais informações estavam expressas na cláusula contratual. (...) A situação na verdade retrata causa excludente da responsabilidade do Estado, consistente na culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade, (...). Portanto não havendo conduta culposa da CEF, o cancelamento do seguro de vida mostrou-se regular”.
Processo nº 0027176-94.2012.4.01.4000 (sentença de abril de 2014)
Texto: Ana Valéria Carvalho
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 08 de maio de 2014
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