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Notícias

06/07/2012 -

Justiça Federal nega pedido de reserva de vagas em concurso da Polícia Federal

Justiça Federal nega pedido de reserva de vagas em concurso da Polícia Federal

A Justiça Federal no Piauí, por meio de decisão do juiz federal José Gutemberg de Barros
Filho, indeferiu pedido de liminar a fim de assegurar reserva de vagas para pessoas com
deficiência em concurso para delegado da Polícia Federal.


De acordo com o texto decisório, “há de ser procedida a uma interpretação sistemática entre
os incisos I, II e VIII, do art. 37, da Constituição Federal, atentando-se que esses dispositivos
aludem a “requisitos estabelecidos em lei”, “de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei” e “critérios de sua admissão”,
respectivamente”.


Dessa forma, segundo a decisão judicial, “a interpretação que deve prevalecer consiste em
assentar-se a possibilidade de conformação, por parte do legislador, para o estabelecimento
de critérios e limites para a reserva de vagas a pessoas portadoras de deficiência, assim como
o faz para o acesso a todos os cargos e empregos públicos em geral, de ordem a conferir a
máxima eficácia aos princípios regentes da Administração Publica - impessoalidade e
eficiência”.


Baseando-se também no Estatuto dos Servidores Públicos Federais Civis – Lei 8.112/90; no
Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a matéria; e no Decreto-Lei nº 2.320/87, que dispõe
especificamente sobre o ingresso nas carreiras da Polícia Federal, o magistrado considerou
que não é desarrazoado o requisito de plena aptidão física e mental para os candidatos ao
cargo de delegado federal, vez que se verificam, dentre suas atribuições, funções operacionais
que demandam esforços físicos e higidez mental, inclusive o manejo de armas de fogo.


“O próprio concurso em si exige rigorosos testes físicos, em que o candidato precisa
apresentar condições físicas acima da média, incluindo-se, ainda, como etapa do concurso,
aprovação na Academia Nacional de Polícia, em que são ministrados aulas e cursos práticos
(abordagem, armamento e tiro, atividade física policial, circuito operacional, defesa pessoal
policial, direção operacional, orientação e navegação terrestre, segurança de dignitários,
vigilância). Ainda que existam, dentre as atribuições, funções de planejamento ou outras que
não pressuponham condições hígidas, estas não são exclusivas, devendo o ocupante do cargo
estar disponível para, a qualquer momento, ser designado para missões e situações de cunho
operacional”, argumentou o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, que completou:
“Vale ter em conta que as lotações iniciais para o cargo de delegado federal consistem, em
geral, áreas de difícil provimento, caracterizadas pela dificuldade de acesso, muitas vezes
áreas de fronteira ou regiões sensíveis, de intensa criminalidade”.


O texto decisório ressalta também que a matéria ainda não está pacificada pelo Supremo
Tribunal Federal, existindo “diversos precedentes reconhecendo a possibilidade de ausência
de reservas de vagas para cargos que exijam plena aptidão física” e observa o perigo de dano inverso, “tanto para os demais candidatos, que ficarão aguardando a sua realização, como para
a Administração Pública, que ficará impossibilitada de prover os cargos e assim prestar um
serviço público essencial de maior segurança e controle do território nacional e de combate à
criminalidade”, assim como o perigo de “prejuízo ao erário, na medida em que houve gastos
com elaboração de cronograma e contratação de empresa especializada em concurso público”.


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