A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, da 8ª Vara (Juizado Especial Federal), julgou procedente pedido de concessão de seguro-desemprego e de danos morais a trabalhador demitido sem justa causa. O empregado teve o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por falhas cometidas no preenchimento de seus dados cadastrais quando foi requerer o seguro.
A ação já havia sido julgada como procedente pelo Tribunal do Trabalho da 22ª Região, mas tal decisão foi anulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o envio da pauta à Justiça Federal.
A União, como ré, argumentou não caber à Justiça Federal o julgamento do processo. Mas tal preliminar foi contestada pelo juiz, que defendeu que a causa da ação é a concessão de seguro-desemprego, o qual possui natureza similar a um benefício previdenciário, de acordo com o que determina a Constituição Federal. Dessa forma, a Justiça Federal tem competência para julgar o mérito.
Diz os autos que o autor manteve relação empregatícia por mais de dez anos com uma empresa, mas teve seu contrato rescindido sem causa justa, o que lhe dá o direito à cinco parcelas do seguro-desemprego. No entanto, a controvérsia se concentrou no fato de que um agente público do Ministério do Trabalho e Emprego errou na inserção dos dados, referentes ao tempo de serviço prestado, no momento de processar o requerimento do benefício. Isso impediu a liberação das devidas parcelas ao autor, já que os dados equivocados mostravam que o vínculo empregatício fora de pouco mais de dois meses, e não de mais de dez anos, como comprovaram os autos.
O Ministério do Trabalho e Emprego só corrigiu a falha um ano depois do processamento do requerimento em que o erro aconteceu. Segundo o juiz, esse foi um tempo relativamente longo para quem estava desempregado, à espera do benefício.
O requerimento administrativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no entanto, registrou outra falha cadastral, mas desta vez cometida pela empresa empregadora, que informou à Caixa Econômica Federal erroneamente a data da rescisão. Mas o equivoco foi em relação apenas a dias, e não a meses ou anos. Segundo a decisão, esse segundo erro não é suficiente para eximir a União da culpa.
Assim, o juiz concluiu na sentença que, “além do direito à percepção do valor das cinco parcelas relativas ao seguro-desemprego, a serem pagas em cota única pela União, ao autor também cabe compensação pelo prejuízo moral sofrido”. Considerando a demora na resolução do problema e o grau ofensivo da conduta, o magistrado fixou o valor de R$ 5.261,10 em indenização por dano moral, o que corresponde a 10 vezes o valor da remuneração da parte autora na época da rescisão do vínculo empregatício.
Processo: 0016726-87.2015.4.01.4000
Texto: Inácio Pinheiro
Teresina, 28 de junho de 2016
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