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Notícias

28/06/2016 -

Justiça Federal no Piauí condena DNIT por acidente ocasionado por falta de sinalização

Justiça Federal no Piauí condena DNIT por acidente ocasionado por falta de sinalização

O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de um acidente causado por falta de sinalização adequada.

O autor J. C. P. C., vítima do acidente, afirma que trafegava pela BR 226, com destino a cidade de Porto Franco- MA. O acidente ocorreu no KM 05, após a cidade de Lajeado Novo- MA. O condutor do veículo se deparou com um trecho da rodovia que continha materiais de construção sobre a pista de rolamento sem a devida sinalização. Mesmo estando com velocidade permitida, o autor acabou colidindo com um poste de energia.

A parte autora registrou a ocorrência perante a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a qual confirmou as informações fornecidas pela vítima. Além disso, a PRF esclareceu que o local do acidente não continha asfalto. Havia somente brita por um trecho de aproximadamente 300 metros sem sinalização.

No boletim policial consta que o veículo teve sua estrutura bastante danificada, principalmente em uma parte lateral. Além disso, na colisão, o pneu dianteiro foi estourado, o para-brisa quebrado, os bancos dianteiros retorcidos e o câmbio de marcha quebrado. O autor não sofreu lesões físicas.

A Lei nº 10.233/0 estabelece que é de competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal, o estabelecimento de padrões e normas de segurança das rodovias federais, bem como a sua sinalização, manutenção, conservação e restauração. Desse modo, o magistrado considerou que “a omissão ou exercício ineficiente das atribuições do DNIT acarreta a sua responsabilização civil por eventuais danos causados a terceiros, ainda que eles tenham sido provocados por conduta omissiva de empresa concessionária ou delagatária dos serviços de manutenção da rodovia”.

Na sentença, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou o DNIT a recompensar a parte autora, a título de danos morais, com a quantia de R$ 6.750,00. O dano material foi fixado em R$ 13.488,44, valor correspondente ao prejuízo que o autor teve para consertar o veículo, comprovado através do orçamento da empresa concessionária.

Processo N. 0006976-27.2016.4.01.4000

Texto: Bárbara Oliveira

Teresina, 28 de junho de 2016

Justiça Federal de 1º Grau no Piauí

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