O juiz federal Sandro Helano Soares Santiago, titular da 6ª Vara Federal, em sentença proferida, julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do réu Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados ao veículo e ao seu condutor.
Os requerentes do pedido, Jaciara Sousa Andrade Barroso e José Silva Barroso Júnior alegam que, em junho de 2016, trafegavam pela BR 222, na altura do KM 240, próximo à cidade de Sobral, no estado do Ceará e, em decorrência de buracos na pista de rolamento, dois pneus de seu veículo, do lado do motorista, foram danificados, o que ocasionou a interrupção da viagem, necessitando de reboque para condução do veículo para Teresina.
A Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros em consequência de atos omissivos ou comissivos de seus agentes, conforme disposição do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nos casos de omissão do poder público, há que se distinguir se a situação exige do Estado agir ou apenas se tem o dever de evitar o resultado. No primeiro caso, haverá omissão específica, o que enseja a responsabilidade objetiva. Por outro lado, quanto à obrigação de o Estado evitar o dano, a responsabilidade seria subjetiva. No presente caso, embora existam entendimentos contrários, o magistrado considerou a análise sob o prisma da responsabilidade objetiva, uma vez que o poder público incidiu em omissão específica no que pertine à manutenção das rodovias federais.
Na sentença proferida, o magistrado Sandro Helano Soares Santiago determinou ao DNIT o pagamento aos autores Jaciara Sousa Andrade Barroso e José Silva Barroso Júnior, da quantia de R$ 1.940,11 (mil novecentos e quarenta reais e onze centavos), a título de danos materiais; e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Teresina, 23 de agosto de 2018
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí.
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