A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Emanuel José Matias Guerra, da 7ª Vara Federal, julgou procedente o pedido de exclusão da aplicação do fator previdenciário à concessão do benefício de aposentaria por tempo de serviço a professor. O fator previdenciário é composto por uma fórmula que se baseia na idade do trabalhador, no tempo de contribuição e na expectativa de sobrevida do segurado. Tal fator acarreta diminuição do valor do benefício quando o segurado se aposenta mais cedo.
A parte autora requeria a equiparação da aposentaria concedida a professores com as aposentadorias especiais. No entanto, com base no entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o magistrado considerou incabível a equiparação, já que os benefícios citados têm classificações diferentes. O magistrado baseou sua decisão também em precedentes analisados pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
A aposentadoria aos professores é dada por tempo de contribuição com prazo reduzido, em que, por determinação da Constituição Federal, são reduzidos cinco anos de contribuição do tempo de serviço necessário para a aposentadoria desses profissionais. Portanto, o magistrado entende que a Constituição quer favorecer os professores, ao dignificar ainda mais tão nobre profissão, assegurando-lhes que se aposentem mais cedo.
Por outro lado, a legislação, com enfoque na Lei nº 9.879/1999, introduziu o chamado fator previdenciário. Tal Lei tenta conferir um tratamento que condiz com a Constituição em se tratando do benefício aos professores. Considerando o valor especial conferido à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores – que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio –, a legislação determina o acréscimo ao tempo de contribuição de cinco anos a professores e de 10 anos a professoras.
No entanto, para o juiz federal Emanuel José Matias Guerra, ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria dos professores, a legislação acaba por desestimular a concessão do referido benefício. “Ora, a intenção do Constituinte, ao conceder o direito de redução do tempo de serviço para a aposentadoria dos professores é garantir uma vantagem aos que exercem tão nobre profissão. Aplicar o fator previdenciário - que em grande parte dos casos reduz o valor do benefício - no cálculo de aposentadorias estimuladas pelo Constituinte é desvirtuar a lógica do sistema, em prejuízo ao postulado da Máxima Efetividade da Norma Constitucional", afirma o magistrado em seu texto decisório.
Assim, o juiz determinou que o INSS reveja o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora, desde a data de concessão, para excluir a aplicação do fator previdenciário.
Processo n. 15301-59.2014.4.01.4000
Texto: Inácio Pinheiro
Edição: Conceição Souza