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04/06/2020 -

Justiça Federal no Piauí indefere pedido para dar ampla publicidade, nos grandes meios de comunicação, ao tratamento precoce da hidroxicloroquina

Justiça Federal no Piauí indefere pedido para dar ampla publicidade, nos grandes meios de comunicação, ao tratamento precoce da hidroxicloroquina

A 5ª Vara Federal do Piauí indeferiu o pedido para dar ampla publicidade, nos grandes meios de comunicação, do protocolo COVID-19 - Piauí – 4 pela rede SUS, requerido na ação civil pública n. 1015707-53.2020.4.01.4000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, contra a União Federal, o Estado do Piauí e o Município de Teresina.

Na audiência anteriormente realizada, o Estado do Piauí e o Município de Teresina não aceitaram adotar o protocolo pretendido, por falta de comprovação científica da sua eficácia, mas reconheceram a autonomia do médico para prescrevê-lo, na análise do caso individualizado, dentro de critérios de segurança; além disso, concordaram em disponibilizar os medicamentos constantes do protocolo pretendido, para o usuário do SUS, em toda a sua rede, mediante prescrição médica. Mas não houve convergência quanto à ampla publicidade.

Na fundamentação da decisão, a juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes confirmou os termos do acordo, mas registrou que “tal solução prática, todavia, não transforma incertezas em certezas” e que permanece “a incerteza em relação à eficácia do uso precoce da cloroquina/hidroxicloroquina”. Destacou que o Código de Ética Médica proíbe a divulgação, fora do meio científico, de tratamento cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente. Por fim, pontuou que “a discussão a respeito do uso e eficácia é própria da classe médica, no exercício do seu mister” e que o pedido de ampla publicidade, ”além de esbarrar nos obstáculos normativos e jurisprudenciais referidos, alija o SUS do cumprimento da tarefa que lhe foi cominada pela Constituição da República, cortando caminho pela ampla publicidade, ‘nos grandes meios de comunicação’, que não têm competência técnica para arcar com toda a responsabilidade da hercúlea missão de cuidar da saúde de 152 milhões de pessoas que dependem exclusivamente da saúde pública no Brasil, em especial neste momento de pandemia.

Quanto ao pedido específico para "dar ampla publicidade à população no sentido de procurar os postos de saúde em 48 horas após os primeiros sintomas da COVID-19”, a magistrada intimou as partes para que prestem as informações a respeito do momento em que o usuário deve procurar o sistema de saúde, uma vez que não há, nos autos, orientação oficial atual de qualquer dos entes sobre o tema.

Confira:

- o inteiro teor da decisão que designa a audiência;

- a Ata da Audiência;

- a íntegra da decisão liminar.


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