A Justiça Federal no Piauí realizou, na última quarta-feira (7/10), a primeira audiência de custódia do Piauí no âmbito da Justiça Federal, sob decisão da juíza federal Renata Almeida de Moura Isaac, da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato. A decisão foi tomada em face do termo de cooperação estabelecido entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, que implantou o projeto “Audiência de Custódia” no âmbito da Justiça Federal do Brasil. O projeto prevê que toda pessoa presa em flagrante seja apresentada ao juiz em até 24 horas.
O primeiro caso em que a Justiça Federal no Piauí decide convocar audiência de custódia aconteceu por conta da prisão em flagrante de W. M. R., envolvido em delito de roubo praticado em agência dos Correios do município de Socorro do Piauí/PI. Segundo os autos, no dia 19 de setembro de 2015, a agência foi invadida por três indivíduos, que praticaram o roubo mediante ameaça por arma de fogo, fugindo do local logo após o delito. O próprio W. M. R. confessou, em interrogatório policial, que prestou auxílio para garantir o êxito da ação.
Em decisão do dia 21 de setembro, a juíza federal Renata Almeida de Moura Isaac homologou a prisão em flagrante do acusado e a converteu em prisão preventiva, atendendo o pedido do Ministério Público Federal. Segundo a juíza, “[...] está devidamente comprovada a materialidade do crime e existem indícios suficientes de autoria a recair sobre o imputado. Deve se ter em conta que o crime [...] foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, inclusive ferindo uma funcionária dos Correios [...]”. A juíza também nomeou advogado para atuar na defesa do preso, já que ele não indicou nenhum defensor e que em São Raimundo Nonato, lotação da Subseção Judiciária que julga o caso, não há instalação da Defensoria Pública da União.
No dia 1º de outubro, a juíza expediu nova decisão, convocando para a realização da audiência de custódia, realizada no dia 7 desse mês. A convocação da audiência foi proferida após a desembargadora federal Mônica Sifuentes indeferir pedido de Habeas Corpus em favor do acusado W. M. R., determinando a imediata realização da audiência.
Texto: Inácio Pinheiro
Edição: Conceição Souza