A Justiça Federal no Piauí julgou procedente o pedido feito por professoras substitutas temporárias do Instituto Federal do Piauí (IFPI) para reconhecer o direito a remuneração adicional por titulação, considerando que elas possuem mestrado em suas respectivas áreas de ensino.
Em defesa, o IFPI alegou a impossibilidade de pagamento por falta de amparo legal e com base em uma Instrução Normativa que impede esse adicional de salário.
Na sentença, o juiz federal Emanuel José Matias Guerra observou que, de fato, existe Instrução Normativa que determina o não pagamento de adicionais por titulação para professores substitutitos temporários. No entanto, trata-se de um ato infralegal, o qual tem forma de lei, mas não possui a força da mesma. Desse modo, a Instrução pode ter sua legitimidade analisada pelo Poder Judiciário, com fundamento na cláusula constitucional da inafastabilidade da Jurisdição, na qual o Estado não pode eximir-se de julgar.
A sentença considera a estrutura remuneratória da carreira de professores federais descrita na Lei 11.784/2008, que prevê a remuneração composta por vencimento básico, retribuição por titulação e gratificação específica do magistério superior.
Em sua decisão, o juiz federal constatou que o pagamento da retribuição por titulação aos professores no âmbito federal possui previsão legal. A partir da análise da disciplina constitucional, o magistrado concluiu que os ocupantes de cargos com funções idênticas devem ser remunerados de forma idêntica, respeitando o princípio fundamental da isonomia (todos são iguais perante a lei).
Dessa forma, o pedido foi julgado procedente. O IFPI deverá pagar às autoras do processo os valores referente a gratificação de titulação por mestrado, referente ao período do contrato, em montantes a serem calculados.
Processo N. 801-17.2016.4.01.4000
Texto: Bárbara Oliveira
Teresina, 9 de junho de 2016
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