O Juiz da 3ª Vara Federal do Piauí, Régis de Souza Araújo, julgou parcialmente procedente ação civil pública do Ministério Público Federal contra a União e a Bunge Alimentos (2007.40.00.000471-6), confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida que determinou a obrigatoriedade da rotulagem de produtos alimentícios contendo organismo geneticamente modificado (OGM), independentemente do percentual existente em seu conteúdo.
Na decisão sobre o pedido de antecipação de tutela, proferida em abril de 2007, o magistrado considerou ilegal o art. 2º do Decreto nº 4.680/2003, por limitar a obrigatoriedade da informação da presença de transgênicos nos rótulos dos produtos que tivessem até 1% de OGM em sua composição. Na ocasião ele determinou que a União Federal, por meio de seus órgãos de fiscalização e controle, passasse a exigir que na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conste informação clara ao consumidor, no rótulo/embalagem do produto, acerca da existência de Organismo Geneticamente Modificado em seu conteúdo, independentemente do percentual existente. Determinou, ainda, que a Bunge Alimentos S.A. adotasse os procedimentos necessários para o cumprimento da decisão.
O MPF argumentou que Lei da Biosegurança (Lei 11.105/2005) que trata da segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM, obriga a rotulagem de todos os produtos transgênicos e seus derivados, sendo ilegal, portanto, o art. 2º do Decreto 4.680/2003, que dispensou dessa obrigação os produtos que tivessem até 1% de OGM em sua composição. O órgão ministerial argumentou ainda que tal limitação representa ofensa à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, vez que a informação deve ser bastante clara para que o consumidor possa decidir quanto à compra e ingestão de tais produtos.
A UNIÃO FEDERAL contestou a ação alegando a vigência, no Brasil, do Protocolo da Cartagena sobre Biossegurança, celebrado no ano 2000, com validade em nosso país a partir do Decreto Legislativo nº 908/2003, no qual o percentual de 1% foi fixado como limite para rotulação em OGM’s e que os procedimentos em vigor no Brasil são equivalentes aos da Comunidade Européia e mais rigorosos que os adotados no Japão e Estados Unidos.
A Bunge Alimentos, por sua vez, sustentou não ser exigível a rotulagem de advertência de alimentos que contenham apenas presença irrisória de organismos geneticamente modificados (OGM), e de não haver indícios científicos de que um alimento com percentual ínfimo de componente transgênico possa fazer mal à saúde.
Na sentença, o magistrado ressalta que a ação não questionou os benefícios ou os riscos da comercialização de produtos com OGMs, nem os limites de sua tolerância à saúde humana. “Na verdade, a celeuma trata exclusivamente do direito de informação ao consumidor, que, inquestionavelmente, deve ser comunicado acerca do conteúdo dos produtos que adquire, para, a partir de então, individualmente, decidir se quer adquiri-lo ou não, independentemente dos percentuais de sua composição, ainda que seja ínfima a presença de OGMs”, afirmou o juiz federal Régis de Souza Araújo.
Ele lembrou ainda que a Constituição Federal, estabelece ser dever do Estado “promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e coloca a defesa do consumidor como um dos princípios da atividade econômica, e que o Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. “Portanto, havendo a presença de organismo geneticamente modificado, tal informação não deve ser omitida ao consumidor, em obediência aos ditames constitucionais e à legislação consumerista, devendo ser afastada a aplicação do art.2º, caput, do Decreto nº 4680/03”, explicou o magistrado.
O magistrado afirmou, finalmente, que a Lei da Biosegurança não faz qualquer limitação à necessidade de rotulagem dos produtos que contenham OGM, nem tampouco abre margem para que o regulamento o faça, tanto que o Decreto nº 5.591/05, que a regulamenta também não menciona qualquer percentual de OGM nos alimentos, a partir do qual seria exigível a informação de sua presença no rótulo dos alimentos.
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