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19/11/2013 -

Justiça julga improcedente pedido de indenização por atraso de SEDEX

Justiça julga improcedente pedido de indenização por atraso de SEDEX

Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material e moral feito pela cliente S.P.S., em razão de atraso na entrega de correspondência por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A autora da ação alegou que o atraso na entrega do SEDEX a desclassificou de certame promovido pela Caixa Econômica Federal para comercializar, pelo regime de permissão, as loterias administradas pela caixa, sendo que concorria ao item 10 do edital nº 1237/2012, correspondendo à cidade de Nazária-PI.
O texto decisório diz que, nos autos, “não está demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da ECT, a ensejar a reparação material e/ou moral, pois a autora não logrou comprovar que a requerida descumpriu prazo de entrega da correspondência”.
De acordo com o argumento do juiz, a cliente não teria contratado o serviço em que a ECT garante que a correspondência seja entregue no dia seguinte ao envio (o que não é o caso do SEDEX convencional), não podendo, pois, “exigir que a documentação chegasse ao destino (Fortaleza/CE) no dia 20.04.2012 (data limite prevista no edital de concorrência), haja vista o prazo mínimo de 03 (três) dias úteis necessários à entrega do SEDEX”.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral ressalta que “o Edital de Concorrência nº 1237/2012 foi publicado em 08.03.12, ou seja, com mais de um mês de antecedência da data limite para a entrega dos envelopes, mas a autora, negligentemente, deixou para postar sua correspondência apenas um dia antes do término do prazo, assumindo, portanto, o risco de não chegar ao destino no tempo esperado”.
Texto: Valéria Amorim
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 19 de novembro de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social
86 2107-2824
86 2107-2892


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