A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mesmo em período anterior à vigência da Lei 10.666/03. Esse foi o entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em Recife (PE), no dia 11 de outubro. O relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, baseou seu voto no fato de que, quando a referida lei foi instituída, já estava consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento jurisprudencial de que os requisitos idade e carência podem ser preenchidos pelo segurado em épocas diferentes, não sendo necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário, o trabalhador detenha a condição de segurado.
A decisão foi dada pela TNU no recurso de uma segurada insatisfeita com o acórdão da Turma Recursal (TR) de Sergipe que negou seu pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por idade urbana. A pretensão da autora, provida na TNU, era restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia determinado que o benefício de aposentadoria por idade da segurada fosse concedido retroativamente a 08/02/2002, data do seu primeiro requerimento, e que o pagamento dos atrasados fosse efetuado desde a data do segundo requerimento, deferido em 14/04/2008.
Para o juiz José Savaris, ao entender que a perda da qualidade de segurado teria deixado de ser impedimento à concessão de aposentadoria por idade apenas a partir da vigência da Lei 10.666/03, a TR diverge de orientação do STJ. Uma orientação que, segundo o magistrado, incorporou-se ao sistema normativo brasileiro desde a edição da Medida Provisória 83/02. Inclusive, o magistrado lembra em seu voto que, também o artigo 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) reproduz a norma contida no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.
O juiz Savaris fez questão de salientar ainda que a abertura legislativa se deu em decorrência da consolidação do entendimento jurisprudencial encabeçado pelo STJ. “A normatização vai ao encontro da finalidade social de um sistema de proteção previdenciária e se traduz no resgate da dignidade do idoso que foi, pelo período de carência, contribuinte da Previdência. Como repercussão social da nova lei, milhares de idosos que estavam para o lado de fora passam a ter acesso ao benefício previdenciário por idade”, conclui o magistrado.
Processo nº: 0504651-72.2008.4.05.8500
Fonte: CJF
Seção de Comunicação Social
(0XX86)2107-2824
secos.pi@trf1.jus.br