PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0057542-
88.2012.4.01.0000/PI
Processo na Origem: 102997920124014000
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI
IMPETRANTE : KILPATRICK MULLER BERNARDO CAMPELO
IMPETRANTE : PAULO MARQUES DA SILVA CAVALCANTI
D E C I S Ã O
A Universidade Federal do Piauí requer a suspensão da execução da liminar
deferida, em 06/09/2012, pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí,
nos autos da Ação Ordinária 10299-79.2012.4.01.4000, nos seguintes termos:
O pedido de suspensão da consulta eleitoral fixada previamente pela
Resolução 26/112-CONSUN/UFPI para o dia 05 de setembro de
2012, formulado nos autos (fls. 496/506) restou prejudicado em
razão da decisão proferida por este juízo em sede de Ação Popular
(processo n. 16984-02.2012.4.01.4000), na qual pretensão em igual
sentido foi acolhida em sede de liminar.
Considerando tal fato e os sucessivos desrespeitos às normas
orientadoras da consulta pública para fins de escolha do Reitor e
Vice-Reitor da Universidade Federal do Piauí – UFPI, para o
quadriênio 2012-2016, que são evidenciadas por estes e aqueles
autos, DETERMINO a suspensão do processo de consulta à
comunidade universitária e quaisquer outros procedimentos relativos
à escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPI até a definição de
parâmetros para a elaboração da norma que regulará o
procedimento.
Com o fim de instruir e orientar a elaboração desses parâmetros,
estabeleço a data de 19 de setembro de 2012 para a realização da
consulta pública, devendo ser instados a participar: os candidatos de
todas as chapas pretendentes ao Reitorado da UFPI, quadriênio
2012-2016; representante da Associação de Docentes da
Universidade Federal do Piauí – ADUFPI; representante do Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativo – SINTUFPI e
representantes do Diretório Acadêmico da UFPI.
No propósito de garantir a publicidade que o caso requer, deverá a
Assessoria de Comunicação Social desta Seção Judiciária promover
os atos necessários à divulgação da data fixada para a consulta
pública em comento, estendendo o convite a toda a comunidade
universitária, englobando seus docentes, discentes e técnicos.
Oficie-se à ADUFPI, ao representante dos servidores técnicoadministrativos e ao Diretório Acadêmico da UFPI para
conhecimento da designação da consulta pública.
Translade-se cópia da presente decisão e dos expedientes
relacionados para os autos ns. 16984-05.2012.4.01.4000 (Ação
Popular) e 16943-95.2012.4.01.4000 (Ação Ordinária).
Sustenta a requerente que se trata de litígio envolvendo o processo de
consulta à comunidade universitária para escolha de Reitor e Vice-Reitor da Universidade
Federal do Piauí – UFPI, cujo procedimento foi iniciado nos moldes da legislação
pertinente, que permitia a realização de consulta informal à comunidade acadêmica.
A UFPI narra os seguintes fatos:
i) Foi impetrado o Mandado de Segurança 6994-87.2012.4.01.4000, cuja
liminar foi deferida determinando a realização de consulta pública formal, a ser
regulamentada pelo Conselho Universitário, para a elaboração da lista tríplice referente à
escolha de Reitor e Vice-Reitor da Universidade, nos moldes requeridos na inicial.
ii) Em cumprimento à decisão a consulta pública foi regulamentada por meio
da Resolução CONSUN 03/2012, prevendo a elaboração de lista tríplice pelo Conselho
Universitário, observando, em sua composição o mínimo de 70% de participação de
membros do corpo docente e 30% de membros do corpo discente e técnicos
administrativos, com votação uninominal e peso de setenta por cento para manifestação
dos docentes, a ser realizada dia 13/05/2012 (Resolução CONSUN 014/2012).
iii) Dita consulta foi suspensa por decisão proferida na Ação Ordinária
10299-79.2012.4.01.4000, fundamentada na ausência de ampla publicidade e debates,
determinando-se a remarcação da consulta, após sanadas as regularidades apontadas.
iv) Cumprida a determinação judicial, novas eleições foram marcadas para
05/09/2012, promovendo-se ampla divulgação, via internet, jornais locais, cartazes nos
campi e outdoors, além de calendário com maior número de debates.
v) Visando suspender, também, a consulta marcada para essa data, foram
deduzidos dois pedidos, um na Ação Popular 16.984.05.2012.4.01.4000, deferida sob o
fundamento do movimento grevista em andamento, bem como por suposta ausência da
devida publicidade, em cuja defesa a UFPI alegou perda de objeto haja vista a remarcação de nova data para 26/09/2012, por meio da Resolução CONSUN 030/2012, com novo cronograma de debates e com ampla divulgação, e outro na Ação Ordinária
10299-79.2012.4.01.4000, julgado prejudicado o pleito por força da decisão prolatada na
ação popular mencionada, “indo além para, sem se referir ao ato marcado para o dia
26/09/2012, determinar a ‘suspensão do processo de consulta à comunidade e quaisquer
outros procedimentos relativos à escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPI, até a definição
de parâmetros para elaboração da norma que regulará o procedimento’ e estabelecer a
data de 19 de setembro de 2012 para a realização de consulta pública, ‘como fim de
instruir e orientar a elaboração desses parâmetros” (fl. 5).
A requerente assevera que a decisão acarreta grave lesão à ordem pública,
consubstanciada na “ofensa ao normal e legítimo exercício da função administrativa pela
autoridade legalmente constituída”, uma vez que o colegiado máximo da UFPI exerceu
legal e legitimamente sua função administrativa, que era de regulamentar o procedimento
da consulta à comunidade acadêmica. Entretanto a decisão judicial impugnada, “sem
verificar ou apontar sequer uma ilegalidade no seu teor, simplesmente desconsiderou a
Resolução/CONSUN 013/2012”, convocando consulta pública para instruir e orientar os
parâmetros pelos quais se guiará a norma que pretensamente vigorará no lugar da
aludida Resolução, substituindo “o Conselho Universitário da UFPI no normal exercício da
sua atividade administrativa”, imiscuindo-se na seara administrativa e vestindo-se de
agente administrativo (fl. 7).
Alega urgência na medida de contracautela, uma vez que o mandato do
atual Reitor da UFPI encerra-se em 13/11/2012 e é extremamente necessário cumprir do
cronograma estabelecido pela Comissão Eleitoral, sob pena de “o processo eleitoral
ocorrer sob as vistas de uma administração universitária não eleita por sua comunidade, o
que afrontaria a segurança e paz públicas (...)” (fl.11).
Quanto ao mérito do requerimento, como se sabe, o pedido de suspensão
manejado não tem vocação recursal, por isso não pode modificar, cassar ou adulterar o
ato judicial que se pretende suspender, a fim de não se desviar da competência que o
legislador atribuiu ao presidente do Tribunal, que é apenas a de afastar,
momentaneamente, a atuação jurisdicional no que concerne à execução de decisões que
possam acarretar lesão grave aos valores protegidos pelo art. 4º, da Lei 8.437/1992 ou
pelo art. 15, da Lei 12.016/2009 — ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Conquanto no âmbito estreito do pedido de suspensão de segurança
dispense-se, a princípio, a análise do fundo da controvérsia, bastando a verificação da
ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas, é quase sempre inevitável um juízo sumário a respeito
das questões jurídicas presentes na ação principal, na estrita medida necessária à
verificação da potencialidade lesiva do ato decisório questionado.
A propósito, nessa linha de orientação, esclareceu o Ministro Gilmar
Mendes:
... na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é
vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo
mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na
ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte,
da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, D.J. 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel.
Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. (SL 310 AgR, Relator: Min.
Presidente, Decisão proferida pelo Ministro GILMAR MENDES,
julgado em 31/08/2010, publicado em DJe-184 DIVULG 29/09/2010
PUBLIC 30/09/2010.)
É o caso ora em análise. É que a interferência jurisdicional no exercício das
competências da Administração Pública deve ocorrer com máxima cautela e sempre
dotada de critérios técnicos — nem sempre disponíveis, em sua inteireza, ao julgador —,
que evidenciem que a atuação do agente público está afastada dos princípios que devem
reger os atos administrativos.
Na hipótese, como se viu do relato acima, e ao que tudo indica, o Conselho
Universitário vem atendendo aos comandos judiciais e tomando todas as medidas
necessárias a levar a bom termo as eleições universitárias.
Observe-se que, não obstante a Nota Técnica 437/2011 – CGLNES/MEC,
encaminhada a todas as universidades visando prestar orientação e esclarecimento
quanto ao processo eleitoral, possibilitar expressamente a realização de consultas
informais à comunidade universitária, a UFPI, atendendo à liminar deferida no Mandado
de Segurança 6994-87.2012.4.01.4000, regulamentou, por meio da Resolução CONSUN
013/2012, a realização de consulta pública formal, observando ampla divulgação do
processo via internet, jornais locais, cartazes nos campi e outdoors, além de calendário
com maior número de debates.
Posteriormente, a consulta pública foi, mais uma vez, suspensa, desta vez
sob o fundamento do movimento paredista. Agora, com novo calendário para realização
das eleições previstas para o dia 26/09/2012, não se mostra razoável o Juízo a quo
suspender, sem fundamento que indique a ilegalidade da norma regulamentadora
elaborada pelo Conselho Universitário (por determinação judicial) suspender o andamento
normal do processo das aludidas eleições. É que a interferência do Judiciário nas
atividades da Administração pública cabe apenas em situações de inércia crônica
injustificada aos mandamentos legais e constitucionais. O ativismo judicial pode, em
alguns casos, ser a solução, em outros, problema. Ele é um antibiótico poderoso, cujo uso
deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de “se morrer da cura”.
Ordinariamente, a regulamentação das eleições para Reitor e Vice-Reitor
das Universidades, observados os preceitos da Lei 5.540/1968, do Decreto 1.916/1996, e
da Nota Técnica 437/2011 – CGLNES/MEC, é de competência da respectiva autarquia, e
ao Judiciário é defeso imiscuir-se no mérito. No caso em tela, não há nenhuma
declaração de ilegalidade da Resolução 013/2012, elaborada por força de decisão judicial
anterior, que justifique a sua suspensão ou de qualquer procedimento relativo à escolha
de Reitor e Vice-Reitor da UFPI e menos ainda a ensejar a substituição do Conselho
Universitário pelo Juízo a quo, com a utilização do aparato judicial para divulgar consulta
pública, a fim de instruir e orientar a elaboração da norma que regulará o procedimento
eletivo, atividade que não se adéqua à competência jurisdicional. A situação configura
ofensa grave à ordem administrativa e, consequentemente, à ordem pública.
Isso posto, defiro o pedido para determinar a suspensão da execução da
liminar concedida nos autos da Ação Ordinária 10299-79.2012.4.01.4000, devendo o
procedimento eletivo prosseguir conforme as regras já estabelecidas pelos órgãos
competentes e de acordo com o calendário já estabelecido para tal.
Comunique-se, com urgência, o juízo a quo.
Intimem-se. Publique-se.
Após os trâmites legais, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 18 de setembro de 2012.